Cumprimento de Sentença de Alimentos: Particularidades e Ritos Específicos
O cumprimento de sentença de alimentos é uma modalidade de execução especial, que se aplica tanto a sentenças quanto a decisões interlocutórias que fixam alimentos. Embora siga o princípio do processo sincrético, ocorrendo nos mesmos autos, a execução de alimentos provisórios ou fixados em sentença ainda não transitada em julgado é processada em autos apartados (Art. 531, § 1º, CPC).
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Natureza dos Alimentos e Limitações
- Natureza Personalíssima: Os alimentos possuem caráter personalíssimo.
- Imprescritibilidade da Pretensão: A pretensão de requerer alimentos é imprescritível, mas a pretensão executiva prescreve em 2 anos.
- Alimentos Indenizativos vs. Familiares: É crucial distinguir os alimentos fixados no âmbito do Direito de Família (entre cônjuges/companheiros, pais e filhos, parentes até 2º grau) dos alimentos indenizativos (decorrentes de responsabilidade civil). O inadimplemento de alimentos indenizativos NÃO autoriza a prisão civil.
Início do Cumprimento e Competência
O exequente faz o requerimento, que pode ser feito em qualquer dos foros de competência concorrente:
- Onde o título se formou.
- No atual domicílio do executado.
- No local onde se encontram bens do executado.
- No atual domicílio do beneficiário.
O credor deve escolher o rito de execução: rito da penhora (expropriação) ou rito da prisão. Essa escolha é do credor, e o juiz não pode converter de ofício o rito da penhora para o da prisão, mas pode converter o da prisão para o da penhora a pedido do exequente.
Execução pelo Rito da Penhora (Expropriação)
Neste rito, o executado é intimado para pagamento em 15 dias. Se não pagar, incidem multa de 10% e honorários de 10%, e a execução forçada é iniciada.
- Abrangência da Penhora: A penhora é mais ampla do que em execuções comuns, podendo alcançar:
- Caderneta de poupança até 40 salários mínimos.
- Desconto em folha de pagamento, salário, remuneração, aposentadoria (limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, somado à parcela devida, Art. 529, § 3º, CPC).
- Bem de família (exceção à impenhorabilidade, Art. 3º, III, da Lei 8.009).
Execução pelo Rito da Prisão
A prisão civil é uma medida coercitiva indireta, não tendo o condão de quitar o débito. É aplicável ao devedor voluntário e inescusável de alimentos.
- Débito Prisionável: Abrange até as 3 parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Art. 528, § 7º, CPC e Súmula 309 do STJ). Débitos mais antigos devem ser cobrados pelo rito da penhora.
- Intimação Pessoal: O juiz intima pessoalmente o devedor (não o advogado) para, em 3 dias, pagar o débito, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagar.
Justificativas Não Aceitas: Alegações como desemprego, constituição de nova família, ou nascimento de outro filho não são consideradas justificativas válidas para o inadimplemento na execução. Para tanto, é necessária uma ação revisional de alimentos. Também não se aplica a teoria do adimplemento substancial.
- Decretação da Prisão: Se a justificativa não for aceita, o magistrado decreta a prisão de 1 a 3 meses, a ser cumprida em regime fechado e separado dos demais presos (Art. 528, § 4º, CPC).
- Protesto do Título: O juiz também determina o protesto do título.
Perguntas frequentes
Quais débitos alimentares permitem a decretação da prisão civil do devedor?
A prisão civil é cabível apenas para o débito que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Dívidas alimentares mais antigas devem ser cobradas exclusivamente pelo rito da penhora.
O desemprego é uma justificativa válida para evitar a prisão no cumprimento de sentença de alimentos?
Não, alegações como desemprego, constituição de nova família ou nascimento de outros filhos não são aceitas como justificativas para o inadimplemento. Para alterar o valor da obrigação, o devedor deve ajuizar uma ação revisional de alimentos.
É possível penhorar o salário ou o bem de família do devedor de alimentos?
Sim, a execução de alimentos permite o desconto em folha de pagamento, salário ou aposentadoria, limitado a 50% dos ganhos líquidos do devedor. Além disso, o bem de família não é impenhorável nesta modalidade de execução, conforme a Lei 8.009.
O credor pode escolher entre o rito da penhora e o rito da prisão?
Sim, a escolha do rito é uma prerrogativa do exequente, não podendo o juiz converter o rito da penhora para o da prisão de ofício. Contudo, o magistrado pode converter o rito da prisão para o da penhora caso haja pedido expresso do credor.

