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Resumo gratuito

Cumprimento de Sentença de Alimentos

Resumo público de Processo Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Cumprimento de Sentença de Alimentos: Particularidades e Ritos Específicos

O cumprimento de sentença de alimentos é uma modalidade de execução especial, que se aplica tanto a sentenças quanto a decisões interlocutórias que fixam alimentos. Embora siga o princípio do processo sincrético, ocorrendo nos mesmos autos, a execução de alimentos provisórios ou fixados em sentença ainda não transitada em julgado é processada em autos apartados (Art. 531, § 1º, CPC).

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Natureza dos Alimentos e Limitações

  • Natureza Personalíssima: Os alimentos possuem caráter personalíssimo.
  • Imprescritibilidade da Pretensão: A pretensão de requerer alimentos é imprescritível, mas a pretensão executiva prescreve em 2 anos.
  • Alimentos Indenizativos vs. Familiares: É crucial distinguir os alimentos fixados no âmbito do Direito de Família (entre cônjuges/companheiros, pais e filhos, parentes até 2º grau) dos alimentos indenizativos (decorrentes de responsabilidade civil). O inadimplemento de alimentos indenizativos NÃO autoriza a prisão civil.

Início do Cumprimento e Competência

O exequente faz o requerimento, que pode ser feito em qualquer dos foros de competência concorrente:

  • Onde o título se formou.
  • No atual domicílio do executado.
  • No local onde se encontram bens do executado.
  • No atual domicílio do beneficiário.

O credor deve escolher o rito de execução: rito da penhora (expropriação) ou rito da prisão. Essa escolha é do credor, e o juiz não pode converter de ofício o rito da penhora para o da prisão, mas pode converter o da prisão para o da penhora a pedido do exequente.

Execução pelo Rito da Penhora (Expropriação)

Neste rito, o executado é intimado para pagamento em 15 dias. Se não pagar, incidem multa de 10% e honorários de 10%, e a execução forçada é iniciada.

  • Abrangência da Penhora: A penhora é mais ampla do que em execuções comuns, podendo alcançar:
    • Caderneta de poupança até 40 salários mínimos.
    • Desconto em folha de pagamento, salário, remuneração, aposentadoria (limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, somado à parcela devida, Art. 529, § 3º, CPC).
    • Bem de família (exceção à impenhorabilidade, Art. 3º, III, da Lei 8.009).

Execução pelo Rito da Prisão

A prisão civil é uma medida coercitiva indireta, não tendo o condão de quitar o débito. É aplicável ao devedor voluntário e inescusável de alimentos.

  • Débito Prisionável: Abrange até as 3 parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Art. 528, § 7º, CPC e Súmula 309 do STJ). Débitos mais antigos devem ser cobrados pelo rito da penhora.
  • Intimação Pessoal: O juiz intima pessoalmente o devedor (não o advogado) para, em 3 dias, pagar o débito, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagar.

Justificativas Não Aceitas: Alegações como desemprego, constituição de nova família, ou nascimento de outro filho não são consideradas justificativas válidas para o inadimplemento na execução. Para tanto, é necessária uma ação revisional de alimentos. Também não se aplica a teoria do adimplemento substancial.

  • Decretação da Prisão: Se a justificativa não for aceita, o magistrado decreta a prisão de 1 a 3 meses, a ser cumprida em regime fechado e separado dos demais presos (Art. 528, § 4º, CPC).
  • Protesto do Título: O juiz também determina o protesto do título.

Perguntas frequentes

Quais débitos alimentares permitem a decretação da prisão civil do devedor?

A prisão civil é cabível apenas para o débito que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Dívidas alimentares mais antigas devem ser cobradas exclusivamente pelo rito da penhora.

O desemprego é uma justificativa válida para evitar a prisão no cumprimento de sentença de alimentos?

Não, alegações como desemprego, constituição de nova família ou nascimento de outros filhos não são aceitas como justificativas para o inadimplemento. Para alterar o valor da obrigação, o devedor deve ajuizar uma ação revisional de alimentos.

É possível penhorar o salário ou o bem de família do devedor de alimentos?

Sim, a execução de alimentos permite o desconto em folha de pagamento, salário ou aposentadoria, limitado a 50% dos ganhos líquidos do devedor. Além disso, o bem de família não é impenhorável nesta modalidade de execução, conforme a Lei 8.009.

O credor pode escolher entre o rito da penhora e o rito da prisão?

Sim, a escolha do rito é uma prerrogativa do exequente, não podendo o juiz converter o rito da penhora para o da prisão de ofício. Contudo, o magistrado pode converter o rito da prisão para o da penhora caso haja pedido expresso do credor.