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PROCESSO CIVIL · REVISÃO VISUAL
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RE e REsp (Constituição, arts. 102, III, e 105, III)
Natureza dos recursos excepcionais e vedação ao simples reexame de provas, hipóteses de cabimento do extraordinário e do especial, decisão recorrida, prazo e petição, prequestionamento e prequestionamento ficto, interposição simultânea, repercussão geral e relevância da questão federal com suas presunções, duplo controle de admissibilidade, triagem na origem, suspensão nacional, efeito suspensivo e conversão entre os recursos.
1. Natureza e cabimento
Arquitetura do tema: cabimento → preparação → filtros de acesso → processamento. O fio condutor é Ana, condenada a pagar uma máquina, embora afirme que quitou a dívida: o Tribunal de Justiça manteve a condenação; ela pode levar o caso a Brasília?
Recursos excepcionais: têm fundamentação vinculada e só cabem nas hipóteses constitucionais, dentro do próprio processo. O STF protege a Constituição; o STJ uniformiza a interpretação do direito federal. Não são outra apelação para reapresentar as provas: o simples reexame é vedado pelas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ.
Prova × enquadramento: reexaminar provas é diferente de atribuir consequência jurídica a fatos já estabelecidos. Demonstrar que a assinatura no recibo é verdadeira exigiria nova apreciação da prova, inadmissível nesses recursos; se o acórdão já fixou os acontecimentos, pode-se discutir seu enquadramento jurídico — por exemplo, qual regra federal disciplina a quitação, sem alterar os fatos nem reinterpretar o recibo.
Extraordinário (Constituição, art. 102, III): cabe quando a decisão contraria dispositivo constitucional ou declara inconstitucional tratado ou lei federal. A ofensa constitucional precisa ser direta: se a queixa exige primeiro rever a interpretação de lei federal, a ofensa é reflexa, insuficiente — e citar o devido processo legal não muda isso. Também cabe quando a decisão considera válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição, ou lei local contestada perante lei federal; já ato de governo local considerado válido diante de lei federal pode fundamentar o especial.
Especial (Constituição, art. 105, III): cabe contra decisão que contrarie tratado ou lei federal, ou lhes negue vigência, além da hipótese do ato de governo local, e diante de interpretação de lei federal divergente da adotada por outro tribunal. A divergência precisa ser comprovada, comparando casos semelhantes: resultados distintos para fatos diferentes não bastam.
Decisão recorrida: antes, é preciso esgotar os recursos ordinários cabíveis na origem. O especial exige decisão em única ou última instância de Tribunal Regional Federal ou tribunal estadual, distrital ou territorial; turma recursal dos juizados não atende à exigência (Súmula 203 do STJ), mas contra ela pode caber extraordinário, preenchidos seus requisitos.
2. Preparação
Prazo e petição: o prazo comum é de 15 dias úteis — passados 5, restam 10, observadas as regras de intimação e suspensão. A petição é apresentada ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, com fundamentos e pedido de reforma ou invalidação; a outra parte tem 15 dias úteis para apresentar contrarrazões, sua resposta ao recurso.
Prequestionamento: a questão jurídica precisa ter sido enfrentada pela decisão recorrida; mencionar números de artigos não basta. Havendo omissão, os embargos de declaração servem para provocar o pronunciamento necessário.
Prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025): persistindo a omissão, os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos se o tribunal superior reconhecer o vício. No especial, também é preciso alegar violação do art. 1.022, e a matéria deve ter sido suscitada nos embargos, devolvida ao tribunal e ser relevante e pertinente à controvérsia: embargar não assegura automaticamente o prequestionamento.
Os dois recursos: a interposição simultânea, em petições distintas, é possível, sem constituir obrigação geral. Mas, se existem fundamentos constitucional e federal autônomos, cada um suficiente para manter a decisão, ambos precisam ser impugnados: faltando o extraordinário, o especial não é conhecido (Súmula 126 do STJ). A mera menção à Constituição e à lei federal não basta.
3. Filtros de acesso
Repercussão geral (art. 1.035): o extraordinário exige importância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes, e esse alcance deve ser justificado — por exemplo, ao questionar a constitucionalidade de uma norma aplicada a inúmeras cobranças.
Presunção e recusa: a repercussão é presumida quando o acórdão contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou declara inconstitucional tratado ou lei federal mediante reserva de plenário (maioria absoluta do tribunal ou de seu órgão especial). A recusa pelo STF exige dois terços dos seus membros: pelo menos 8 dos 11 ministros.
Demandas repetitivas (art. 987): no recurso contra o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a repercussão geral da questão constitucional é presumida, e o recurso tem efeito suspensivo legal; ainda assim, é preciso fundamentar o enquadramento e cumprir os demais requisitos. O incidente de assunção de competência, por si, não gera essa presunção.
Relevância no especial: exige-se relevância da questão federal infraconstitucional, regulamentada pela Lei 15.484/2026, vigente desde 3 de setembro de 2026, que concretiza a Emenda Constitucional 125/2022. O marco é a publicação do acórdão recorrido: publicado em 10 de setembro, aplica-se a exigência; publicado em agosto, recorrer em setembro não a torna obrigatória por si.
Tópico específico (art. 1.035-A): exige-se tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão, mostrando importância econômica, política, social ou jurídica além do interesse individual. A relevância é avaliada exclusivamente pelo STJ; sua recusa exige dois terços dos membros do órgão julgador competente (7 votos num órgão de 10), quórum que não vale para a simples falta do tópico fundamentado.
Presunções de relevância: ações penais, de improbidade administrativa e que possam gerar inelegibilidade (previstas na Constituição); valor da causa superior a 500 salários mínimos — 1.000 ultrapassa o limite, exatamente 500 não; acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ, além de outras hipóteses legais. Uma cobrança não pertence automaticamente a elas, mas a relevância pode ser demonstrada fora dessas hipóteses; mesmo invocando presunção, é preciso explicar o enquadramento, sem omitir o tópico específico.
4. Processamento e resposta do caso
Duplo controle: a admissibilidade é verificada na origem e novamente no tribunal superior; a admissão na origem não vincula o superior nem significa vitória, e a competência exclusiva para avaliar os filtros não elimina esse duplo controle. Havendo os dois recursos, normalmente se julga primeiro o especial e depois o extraordinário, se ainda necessário; a ordem pode mudar quando a questão constitucional precisar ser resolvida antes.
Triagem na origem: aplicam-se precedentes, decisões que orientam casos semelhantes. Nega-se seguimento nas hipóteses legais de conformidade com o precedente ou de filtro já recusado; havendo divergência, o acórdão é encaminhado para possível retratação; controvérsia repetitiva pendente pode causar sobrestamento, e o recurso aguarda o julgamento. Essa triagem agora também abrange a relevância.
Suspensão nacional: não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral; depende de decisão do relator. Reconhecida a relevância, o relator pode determinar suspensão fundamentada, total ou parcial, por 6 meses, com uma única prorrogação de 6 meses quando necessária audiência pública ou participação de terceiros (12 meses no total) — limite que pertence ao regime da relevância.
Efeito suspensivo (art. 1.029): como regra, não é automático, ressalvada a hipótese legal do incidente. Pode ser requerido demonstrando probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação: entre a interposição e a publicação da admissão, à presidência ou vice-presidência da origem; depois, ao tribunal superior e, distribuído o recurso, ao relator. No sobrestamento pelo regime de repetitivos, o pedido permanece na origem.
Conversão: identificada questão constitucional no especial, o STJ concede 15 dias para demonstrar repercussão geral e abordar a questão e, cumprida a diligência, remete ao STF, que pode devolvê-lo ao examinar a admissibilidade. Inversamente, o STF remete ao STJ o extraordinário cuja ofensa pressupõe rever interpretação de lei federal ou tratado, que será examinado como especial, com seus requisitos.
Resposta do caso: Ana pode discutir a regra federal da quitação pelo especial, atendidos os requisitos; reexaminar a autenticidade do recibo, porém, não cabe. Roteiro: cabimento (questão e tribunal competente) → preparação (prazo, prequestionamento e impugnação dos fundamentos) → filtros (importância da questão) → processamento (admissão, suspensão e julgamento).
Síntese da videoaula. Referência: 06/10/2026. Fontes: Constituição Federal (arts. 102, III, e 105, III), Emenda Constitucional 125/2022, Código de Processo Civil (arts. 987, 1.022, 1.025, 1.029, 1.035 e 1.035-A), Lei 15.484/2026, Súmula 279 do STF e Súmulas 7, 126 e 203 do STJ, conforme a aula.
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Perguntas frequentes
Posso utilizar o Recurso Especial ou Extraordinário para rediscutir fatos e provas do processo?
Não, é absolutamente vedado o reexame de fatos e provas em sede de recursos excepcionais. Conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, esses recursos servem exclusivamente para garantir a conformidade da decisão com a lei federal ou a Constituição Federal.
O que é o prequestionamento e por que ele é indispensável para o RE e o REsp?
O prequestionamento é a exigência de que a matéria federal ou constitucional tenha sido expressamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. Sem ele, o recurso não é admitido, sendo necessário opor embargos de declaração caso o tribunal tenha sido omisso sobre o tema.
Qual a diferença entre o filtro de relevância do STJ e a repercussão geral do STF?
Ambos funcionam como filtros de admissibilidade para evitar que questões sem importância nacional cheguem aos tribunais superiores. Enquanto o STJ exige a demonstração da relevância da questão de direito federal, o STF exige que a matéria constitucional ultrapasse os interesses subjetivos das partes.
Cabe Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais?
Não cabe Recurso Especial contra decisões de Turmas Recursais, conforme a Súmula 203 do STJ. Como esses órgãos não são Tribunais de Justiça ou TRFs, o sistema processual prevê outros mecanismos, como a Reclamação ou o IRDR, para garantir a uniformização da jurisprudência.

