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Resumo gratuito

RE e REsp

Resumo público de Processo Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

RESUMO ESQUEMATIZADO PREMIUM: RECURSO ESPECIAL (REsp) E RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)

Olá, futuro(a) colega! Como professor especialista em Processo Civil, preparei este material definitivo sobre os Recursos Excepcionais (RE e REsp). Nossa base estrutural são os mapas mentais fornecidos, mas aprofundaremos cada tópico com a legislação atualizada (CPC/15 e Constituição Federal, incluindo a EC 125/2022), súmulas pacíficas dos Tribunais Superiores e exemplos práticos para consolidar seu entendimento.

Aprofunde depois do conceito

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Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.

1. Teoria Geral: A Natureza dos Recursos Excepcionais

No sistema recursal brasileiro, precisamos separar os recursos em duas grandes famílias quanto à profundidade da análise:

  • Recursos Ordinários: Avaliam fatos, provas e o direito aplicado ao caso concreto. O Tribunal pode reanalisar toda a história. Exemplo: Apelação, Agravo de Instrumento.
  • Recursos Extraordinários (Lato Sensu): Englobam o REsp (STJ) e o RE (STF). Eles NÃO avaliam fatos ou provas. Eles servem exclusivamente para garantir a conformidade da decisão com o Ordenamento Jurídico (Lei Federal ou Constituição). Possuem fundamentação vinculada (causa de pedir restrita).

ALERTA: A BARREIRA DAS SÚMULAS (Proibição de Reexame de Provas)

É absolutamente vedado usar RE ou REsp para rediscutir fatos. Se a sua tese recursal começa com "mas a testemunha disse que...", seu recurso não será admitido. Memorize o trio de ferro:

  • Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  • Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
  • Súmula 126 do TST: "Incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas."

2. Recurso Especial (REsp) - O Guardião da Lei Federal

Julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o REsp visa padronizar a interpretação da legislação infraconstitucional no Brasil.

📜 LEGISLAÇÃO: Hipóteses de Cabimento (Art. 105, III, CF)

Cabe REsp contra causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou TJs, quando a decisão recorrida:

  • a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: (Ex: O TJ aplicou o prazo prescricional errado do Código Civil).
  • b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal: (Atenção: se for lei local vs. CF, é RE para o STF. Se for lei local vs. Lei Federal, é RE para o STF também! O REsp é para ATO de governo local vs. Lei Federal).
  • c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal: É o famoso REsp por dissídio jurisprudencial.

ATENÇÃO: Súmula 203 do STJ

"Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." (Turma Recursal não é Tribunal de Justiça nem TRF. Se houver ofensa à CF, cabe RE ao STF. Se houver ofensa à Lei Federal, cabe Reclamação ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mas NÃO REsp).

3. O Filtro de Relevância no REsp (A grande novidade da EC 125/2022)

Assim como o STF tem a Repercussão Geral, o STJ agora possui o Filtro da Relevância das Questões de Direito Federal (Art. 105, §§ 2º e 3º, CF). O recorrente deve demonstrar a relevância, e o STJ só pode recusar o recurso pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente.

A Constituição estabeleceu casos de Presunção Absoluta de Relevância (o "Free Pass" do STJ):

  • Ações Penais;
  • Ações de Improbidade Administrativa;
  • Causas com valor superior a 500 salários mínimos;
  • Ações que possam gerar inelegibilidade;
  • Hipóteses em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ;
  • Outras hipóteses previstas em lei (rol exemplificativo).

4. Recurso Extraordinário (RE) - O Guardião da Constituição

Julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o RE visa proteger a supremacia da Constituição Federal.

📜 LEGISLAÇÃO: Hipóteses de Cabimento (Art. 102, III, CF)

Cabe RE contra causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  • a) Contrariar dispositivo desta Constituição: (Violação direta e frontal. Ofensa reflexa não serve).
  • b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal: (O Tribunal de origem afastou a lei federal por achá-la inconstitucional).
  • c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição: (Ex: Município cria taxa inconstitucional e o TJ diz que é válida).
  • d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal: (Conflito federativo de competência legislativa. O STF resolve).

5. Repercussão Geral no RE (EC 45/2004)

Para que o STF analise o RE, a questão constitucional deve ultrapassar os interesses subjetivos das partes (Art. 1035, CPC). A repercussão pode ser:

  • Econômica, Política, Social ou Jurídica.

Presunção Absoluta de Repercussão Geral:

  • Acórdão que contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF;
  • Acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (Art. 97, CF - Cláusula de Reserva de Plenário);
  • Acórdão oriundo de julgamento de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou IAC.

6. Pressupostos de Admissibilidade (O Checklist Rigoroso)

Além dos pressupostos comuns a todos os recursos (legitimidade, interesse, preparo, etc.), RE e REsp exigem:

  • Esgotamento das Vias Ordinárias: Só cabem contra decisão de única ou última instância. Se ainda couber Embargos Infringentes (no CPP) ou Agravo Interno, não cabe RE/REsp (Súmula 281 STF).
  • Prazo: 15 dias úteis. Se houver fundamento para RE e REsp simultaneamente, devem ser interpostos no mesmo prazo de 15 dias (exceção ao princípio da unirrecorribilidade).
  • Protocolo: A petição é protocolada perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Origem (Tribunal a quo).
  • Prequestionamento: A matéria federal/constitucional deve ter sido expressamente debatida e decidida no acórdão recorrido.
    Dica Prática: Se o Tribunal foi omisso, você deve opor Embargos de Declaração. O CPC/15 (Art. 1.025) consagrou o Prequestionamento Ficto: consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo que o Tribunal de origem rejeite os embargos, caso o Tribunal Superior reconheça a omissão.

7. Duplo Juízo de Admissibilidade (Lei 13.256/2016)

O sistema atual prevê duas catracas para o recurso subir:

  • 1º Juízo (Provisório): Feito pelo Presidente/Vice do Tribunal de Origem (TJ ou TRF). Ele pode negar seguimento (ex: falta de prequestionamento, intempestividade). Contra essa decisão denegatória, cabe Agravo em Recurso Especial/Extraordinário (Art. 1.042, CPC).
  • 2º Juízo (Definitivo): Feito pelo Tribunal Superior (STJ ou STF).

Nota de mitigação formal: O STF/STJ pode desconsiderar vício formal leve ou determinar sua correção, desde que o recurso seja tempestivo (Art. 1.029, § 3º, CPC).

8. Princípio da Fungibilidade Recursal (Diálogo STJ ↔ STF)

Às vezes, a linha entre ofensa à Lei Federal e à Constituição é tênue. O CPC/15 criou um sistema inteligente para salvar recursos interpostos equivocadamente (desde que no prazo e com dúvida objetiva):

  • De REsp para RE (Art. 1.032, CPC): Se o Relator no STJ entender que a ofensa é, na verdade, direta à Constituição, ele não rejeita o recurso de cara. Ele intima o recorrente para, em 15 dias, demonstrar a repercussão geral e ajustar a petição. Depois, remete ao STF.
  • De RE para REsp (Art. 1.033, CPC): Se o STF entender que a ofensa à Constituição é apenas reflexa (indireta), e que a violação real é à Lei Federal, ele remete os autos ao STJ para julgá-lo como Recurso Especial.

9. Efeitos dos Recursos

Regra Geral: RE e REsp possuem apenas Efeito Devolutivo (Art. 995, CPC). Ou seja, a interposição não impede o cumprimento provisório da decisão (não dá "pause" no processo).

Exceção: Concessão de Efeito Suspensivo (Ope Judicis). Requisitos: Probabilidade de provimento do recurso (Fumus boni iuris) + Risco de dano grave ou de difícil reparação (Periculum in mora).
A quem pedir? (Art. 1.029, § 5º, CPC):

  • Ao Tribunal de Origem: no período entre a interposição e a publicação da decisão de admissibilidade.
  • Ao Tribunal Superior (STF/STJ): se o recurso já foi admitido na origem, mas ainda não foi distribuído ao Relator em Brasília.
  • Ao Relator: se o recurso já foi distribuído no Tribunal Superior.

10. Tabela Comparativa Final: STJ vs STF

Característica Recurso Especial (REsp) Recurso Extraordinário (RE)
Tribunal Competente STJ STF
Missão Principal Guarda da Lei Federal / Tratados Guarda da Constituição Federal
Filtro de Admissibilidade Relevância da Questão Federal (EC 125/22) Repercussão Geral (EC 45/04)
Súmula Impeditiva (Provas) Súmula 7 do STJ Súmula 279 do STF
Prazo e Prequestionamento 15 dias úteis / Exigido 15 dias úteis / Exigido

Perguntas frequentes

Posso utilizar o Recurso Especial ou Extraordinário para rediscutir fatos e provas do processo?

Não, é absolutamente vedado o reexame de fatos e provas em sede de recursos excepcionais. Conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, esses recursos servem exclusivamente para garantir a conformidade da decisão com a lei federal ou a Constituição Federal.

O que é o prequestionamento e por que ele é indispensável para o RE e o REsp?

O prequestionamento é a exigência de que a matéria federal ou constitucional tenha sido expressamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. Sem ele, o recurso não é admitido, sendo necessário opor embargos de declaração caso o tribunal tenha sido omisso sobre o tema.

Qual a diferença entre o filtro de relevância do STJ e a repercussão geral do STF?

Ambos funcionam como filtros de admissibilidade para evitar que questões sem importância nacional cheguem aos tribunais superiores. Enquanto o STJ exige a demonstração da relevância da questão de direito federal, o STF exige que a matéria constitucional ultrapasse os interesses subjetivos das partes.

Cabe Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais?

Não cabe Recurso Especial contra decisões de Turmas Recursais, conforme a Súmula 203 do STJ. Como esses órgãos não são Tribunais de Justiça ou TRFs, o sistema processual prevê outros mecanismos, como a Reclamação ou o IRDR, para garantir a uniformização da jurisprudência.