Petição Inicial
A petição inicial é o instrumento da demanda e marca o início da fase postulatória do processo. É através dela que o autor provoca a atividade jurisdicional, apresentando sua pretensão ao juiz.
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Requisitos Essenciais (Art. 319 do CPC)
A petição inicial deve indicar:
- I – O juízo a que é dirigida: A quem a demanda é endereçada.
- II – Nomes e qualificações completas das partes: Incluindo estado civil, união estável, profissão, CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu. É fundamental apontar o e-mail das partes. Se o autor não dispuser dos dados do réu, pode requerer diligências ao juiz (Art. 319, § 1º). O juiz não pode indeferir a inicial se for possível citar o réu com as informações fornecidas, ou se a obtenção das informações inviabilizar ou onerar o acesso à justiça (Art. 319, §§ 2º e 3º).
- III – O fato e os fundamentos jurídicos do pedido (Causa de Pedir): Subdivide-se em causa de pedir remota (fatos) e causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos).
- IV – O pedido com as suas especificações: Subdivide-se em pedido imediato (prestação jurisdicional) e pedido mediato (bem da vida).
- V – O valor da causa.
- VI – As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
- VII – A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Emenda da Petição Inicial (Art. 321 do CPC)
Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito e do dever de prevenção (desdobramento do princípio da cooperação), o juiz, ao verificar vícios sanáveis (Arts. 319 e 320 ou outros que dificultem o julgamento), determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Se não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a inicial.
Tipos de Pedido
Em regra, o pedido deve ser certo e determinado (Art. 324 CPC).
- Pedido Genérico (Exceções): Admitido em ações universais (se autor não puder individuar bens), quando não for possível determinar as consequências do ato/fato, ou quando a determinação do objeto/valor depender de ato do réu. Nestes casos, a sentença poderá ser ilíquida, exigindo liquidação.
- Pedido Implícito (Art. 322, § 1º, CPC): Aqueles que, mesmo não expressamente formulados, compreendem-se no principal, como juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (incluindo honorários advocatícios). O juiz deve manifestar-se a respeito. Honorários de sucumbência, se omitidos na sentença transitada em julgado, podem ser cobrados via ação autônoma (Art. 85, § 18, CPC).
Aditamento da Petição Inicial
A possibilidade de aditar a petição inicial varia conforme o momento processual:
- Até a citação: Não depende de consentimento do réu.
- Entre a citação e o saneamento: Depende do consentimento do réu.
- Após o saneamento: Não é permitido o aditamento.
Cumulação de Pedidos
Quando há cumulação de pedidos com procedimentos diferentes, deve-se seguir o procedimento comum, desde que o juiz seja competente para todos os pedidos.
- Cumulação Própria: Autor pretende o acolhimento de todos os pedidos (valor da causa = soma dos pedidos).
- Simples: O acolhimento de um pedido não depende do outro.
- Sucessiva: O acolhimento de um pedido depende do acolhimento do outro (ex: investigação de paternidade + alimentos).
- Cumulação Imprópria: Autor pretende o acolhimento de apenas um dos pedidos (valor da causa = pedido de maior valor).
- Alternativa: Pedidos excludentes, sem hierarquia.
- Subsidiária (ou Eventual): Pedidos excludentes, com hierarquia (o segundo só é analisado se o primeiro for negado).
Indeferimento da Petição Inicial (Art. 330 do CPC)
Causa a extinção do processo sem julgamento do mérito (sentença terminativa) nas seguintes hipóteses:
- I – Inépcia: Falta de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado (salvo exceções); da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou contém pedidos incompatíveis entre si.
- II – Parte manifestamente ilegítima.
- III – Autor carecer de interesse processual.
- IV – Não atendimento às prescrições dos Arts. 106 e 321: O Art. 106 trata da qualificação do advogado em causa própria. O Art. 321 refere-se aos requisitos da inicial e à ordem de emendá-la.
A decisão de indeferimento é apelável. O juiz pode exercer o juízo de retratação em até 5 dias (Art. 331 CPC); se não se retratar, citará o réu para contrarrazões.
Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332 do CPC)
Consiste na extinção do processo com julgamento do mérito (sentença definitiva), antes mesmo da citação do réu, nas seguintes situações:
- Contrariar súmula do STF ou STJ.
- Contrariar acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (REsp/RE repetitivos, IRDR ou IAC).
- Contrariar entendimento firmado em súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- Verificar-se prescrição ou decadência.
O autor pode não recorrer (formando-se coisa julgada material) ou apelar em 15 dias. Assim como no indeferimento, cabe juízo de retratação pelo magistrado; se não se retratar, o réu é citado para apresentar contrarrazões em 15 dias.
Perguntas frequentes
O que acontece se a petição inicial não preencher todos os requisitos legais?
O juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 dias, indicando precisamente o que deve ser corrigido. Caso o autor não cumpra a diligência dentro desse prazo, o magistrado indeferirá a petição inicial.
É possível aditar a petição inicial após a citação do réu?
Sim, o aditamento é permitido entre a citação e o saneamento do processo, desde que haja o consentimento do réu. Após o saneamento, contudo, não é mais permitido realizar qualquer aditamento à petição inicial.
Qual a diferença entre indeferimento da inicial e improcedência liminar do pedido?
O indeferimento extingue o processo sem julgamento do mérito por vícios formais ou falta de requisitos, enquanto a improcedência liminar julga o mérito antecipadamente por contrariedade a súmulas ou precedentes. Ambas as decisões permitem o juízo de retratação pelo magistrado.
O que são pedidos implícitos na petição inicial?
São pedidos que, mesmo não formulados expressamente pelo autor, compreendem-se automaticamente no pedido principal, como juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência. O juiz tem o dever de se manifestar sobre esses itens na sentença.

