Enunciado
João, com oitenta anos de idade, nascido em São Paulo – SP, circense, sem domicílio certo, foi encontrado morto no município de Fortaleza – CE, em 15 de outubro de 2021. João deixou apenas bens imóveis: três situados na cidade de Brasília – DF e um na cidade de Salvador – BA. Em razão do óbito, a única filha de João, domiciliada em Aracaju – SE, procedeu à abertura do inventário. Nessa situação hipotética, o foro competente para o referido inventário é o
Alternativas
- A.do município de Aracaju – SE, local do domicílio da inventariante, única filha do falecido.
- B.do município de Fortaleza – CE, local do óbito de João.
- C.do município de São Paulo – SP, local de nascimento de João, uma vez que ele não tinha domicílio certo ao tempo de sua morte.
- D.de Brasília – DF exclusivamente, pois é lá que se situa a maioria dos bens imóveis deixados por João.
- E.do município de Salvador – BA ou o de Brasília – DF, indistintamente, pois nesses locais se situam os bens imóveis do autor da herança.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: E) Como João não tinha domicílio certo e deixou bens imóveis em mais de um foro, o inventário pode ser proposto em qualquer dos foros onde situados esses bens, isto é, Salvador – BA ou Brasília – DF, indistintamente.
Por que as demais estão erradas:
A) O domicílio da inventariante ou herdeira não é critério legal de competência para inventário quando o autor da herança não tinha domicílio certo e deixou bens imóveis.
B) O local do óbito não prevalece nessa hipótese, pois o CPC estabelece critério específico: foro da situação dos bens imóveis quando o falecido não tinha domicílio certo.
C) O local de nascimento do falecido não é critério de competência previsto no CPC para abertura de inventário.
D) Brasília – DF não é foro exclusivo pelo simples fato de concentrar a maioria dos imóveis; havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer desses foros é competente.
E) Está correta porque aplica diretamente a regra do art. 48, parágrafo único, I, do CPC: inexistindo domicílio certo, é competente o foro da situação dos bens imóveis, e, havendo imóveis em locais diversos, admite-se qualquer deles.
Por que as demais estão erradas:
A) O domicílio da inventariante ou herdeira não é critério legal de competência para inventário quando o autor da herança não tinha domicílio certo e deixou bens imóveis.
B) O local do óbito não prevalece nessa hipótese, pois o CPC estabelece critério específico: foro da situação dos bens imóveis quando o falecido não tinha domicílio certo.
C) O local de nascimento do falecido não é critério de competência previsto no CPC para abertura de inventário.
D) Brasília – DF não é foro exclusivo pelo simples fato de concentrar a maioria dos imóveis; havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer desses foros é competente.
E) Está correta porque aplica diretamente a regra do art. 48, parágrafo único, I, do CPC: inexistindo domicílio certo, é competente o foro da situação dos bens imóveis, e, havendo imóveis em locais diversos, admite-se qualquer deles.
Base legal
Art. 48 do Código de Processo Civil de 2015: o foro de domicílio do autor da herança é competente para inventário e partilha. Parágrafo único, I: se o autor da herança não possuía domicílio certo, será competente o foro de situação dos bens imóveis; havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes será competente.