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Questão comentada sobre Conexão, continência e modificação de competência

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Com relação às regras de conexão e de continência e as disposições acerca da modificação de competência, tendo como base a jurisprudência sobre o tema, avalie os itens a seguir. I. O Juízo que julgou ação de divórcio possui competência para julgar ação de partilha, sendo certo que há conexão substancial entre ambas as demandas. II. Por se tratar de competência relativa, não poderá o Juízo declinar de competência de ofício mesmo quando se tratar de ajuizamento de ação em Juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. III. Os processos de ações conexas serão reunidos para a decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Está correto o que se afirma em

Alternativas

  1. A.
    I, apenas.
  2. B.
    I e II, apenas.
  3. C.
    I e III, apenas.
  4. D.
    II e III, apenas.
  5. E.
    I, II e III.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: alternativa C.

Estão corretos os itens I e III.

Item I — correto. A jurisprudência reconhece que há conexão substancial entre a ação de divórcio e a posterior ação de partilha de bens, pois ambas decorrem da mesma relação jurídica familiar e patrimonial. Assim, o juízo que apreciou o divórcio pode ser competente, por prevenção/conexão, para julgar a partilha, evitando decisões contraditórias e prestigiando a eficiência processual.

Item II — incorreto. Embora a competência territorial seja, em regra, relativa e não possa ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, a jurisprudência tem admitido distinção quando há ajuizamento em juízo absolutamente aleatório, sem qualquer vínculo com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. Nesses casos, o reconhecimento da inadequação pode ser admitido para coibir escolha abusiva do foro e preservar o princípio do juiz natural.

Item III — correto. O CPC determina que ações conexas sejam reunidas para julgamento conjunto, salvo se uma delas já tiver sido sentenciada. Essa ressalva também corresponde ao entendimento consolidado na Súmula 235 do STJ.

Por que as demais estão erradas:

Alternativa A está errada porque considera correto apenas o item I, mas o item III também está correto.

Alternativa B está errada porque inclui o item II, que é incorreto, e deixa de incluir o item III, que é correto.

Alternativa D está errada porque inclui o item II, incorreto, embora o item III esteja correto.

Alternativa E está errada porque afirma que todos os itens estão corretos, mas o item II está incorreto.

Base legal

CPC/2015, art. 55, caput e § 1º: reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos de ações conexas ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. CPC/2015, art. 286, I: distribuição por dependência quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra ação já ajuizada. Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, ressalvada, conforme entendimento jurisprudencial, a hipótese de ajuizamento em juízo aleatório/abusivo, sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico.