Enunciado
Em 2 de setembro de 2024, iniciou-se o cumprimento de sentença contra a fazenda pública de determinado estado para adimplemento de decisão que, transitada em julgado, havia reconhecido a obrigação de pagar quantia certa em ação individual proposta por servidor público. Conforme a atual jurisprudência do STJ, caso, na situação hipotética apresentada, a fazenda pública estadual não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença,
Alternativas
- A.não deverá incidir multa pelo inadimplemento nem deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença, seja o pagamento realizado por meio de requisição de pequeno valor, seja por precatório.
- B.deverão incidir multa pelo inadimplemento e honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença, seja o pagamento realizado por meio de requisição de pequeno valor, seja por precatório.
- C.não deverá incidir multa pelo inadimplemento, qualquer que seja o valor da execução, mas deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença se o pagamento for realizado por meio de requisição de pequeno valor.
- D.incidirá multa pelo inadimplemento apenas se o pagamento for feito por meio de requisição de pequeno valor, mas, qualquer que seja o valor da execução, deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença.
- E.incidirá multa pelo inadimplemento apenas se o pagamento for feito por meio de requisição de pequeno valor e, apenas nessa hipótese, também deverão ser fixados honorários de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, § 2º), qualquer que seja a forma de pagamento. E, no Tema 1190 (REsp 2.029.636/SP e outros, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, acórdão publicado em 01/07/2024), o STJ fixou que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Para o precatório, o art. 85, § 7º, do CPC já afasta os honorários quando não há impugnação. O STJ modulou os efeitos para que a tese seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão; como o cumprimento começou em 2/9/2024, depois de 1/7/2024, a tese se aplica ao caso.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não incide a multa do art. 523, § 1º: o art. 534, § 2º, do CPC a afasta para a Fazenda Pública. E, sem impugnação, não há honorários nem para precatório (art. 85, § 7º) nem para RPV (Tema 1190 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque a primeira parte está certa (não há multa, art. 534, § 2º, do CPC), mas a segunda contraria o Tema 1190 do STJ, que afasta os honorários na falta de impugnação "ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor".
D) A alternativa D está incorreta porque a multa do art. 523, § 1º, não incide contra a Fazenda Pública em nenhuma hipótese, nem na RPV (art. 534, § 2º, do CPC). E, sem impugnação, não se fixam honorários (Tema 1190 do STJ e art. 85, § 7º, do CPC).
E) A alternativa E está incorreta porque nem a multa nem os honorários são devidos na RPV sem impugnação: a multa é afastada pelo art. 534, § 2º, do CPC, e os honorários pelo Tema 1190 do STJ.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não incide a multa do art. 523, § 1º: o art. 534, § 2º, do CPC a afasta para a Fazenda Pública. E, sem impugnação, não há honorários nem para precatório (art. 85, § 7º) nem para RPV (Tema 1190 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque a primeira parte está certa (não há multa, art. 534, § 2º, do CPC), mas a segunda contraria o Tema 1190 do STJ, que afasta os honorários na falta de impugnação "ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor".
D) A alternativa D está incorreta porque a multa do art. 523, § 1º, não incide contra a Fazenda Pública em nenhuma hipótese, nem na RPV (art. 534, § 2º, do CPC). E, sem impugnação, não se fixam honorários (Tema 1190 do STJ e art. 85, § 7º, do CPC).
E) A alternativa E está incorreta porque nem a multa nem os honorários são devidos na RPV sem impugnação: a multa é afastada pelo art. 534, § 2º, do CPC, e os honorários pelo Tema 1190 do STJ.
Base legal
Fundamento: arts. 85, § 7º, e 534, § 2º, do CPC; Tema 1190 do STJ
CPC, art. 534, § 2º. A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 85, § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Tema 1190 do STJ (REsp 2.029.636/SP e outros, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, acórdão publicado em 01/07/2024): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Modulação: a tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.
CPC, art. 534, § 2º. A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 85, § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Tema 1190 do STJ (REsp 2.029.636/SP e outros, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, acórdão publicado em 01/07/2024): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Modulação: a tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.