Enunciado
A instituição financeira Dinheiro Fácil ajuizou execução de título extrajudicial em face de João. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização, o executado foi citado por edital e permaneceu revel, sem constituir advogado. O Juízo nomeou a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial. A Defensoria Pública apresentou embargos à execução, sem prévia garantia do Juízo, e, diante do desconhecimento dos fatos subjacentes, sustentou a negativa geral dos fatos constitutivos do direito do exequente. O exequente requereu o não conhecimento dos embargos, sustentando que a curadoria especial seria dispensável em processo de execução e que, de todo modo, a defesa dependeria de garantia do Juízo e de impugnação específica. Sobre o caso hipotético apresentado, à luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A nomeação de curador especial é facultativa na execução de título extrajudicial, pois a defesa do executado deve ser exercida exclusivamente por objeção de pré-executividade.
- B.O curador especial somente pode suscitar matérias cognoscíveis de ofício por meio de objeção de pré-executividade, vedada a defesa por negativa geral.
- C.A nomeação de curador especial em sede de execução é impositiva, sendo admissível a oposição de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, além da defesa por negativa geral.
- D.É imprescindível a demonstração de hipossuficiência econômica do executado João para fins da nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
- E.Ao exercer seu múnus, o curador especial tem legitimidade para opor embargos à execução, mas seu conhecimento depende da prévia garantia integral do Juízo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a nomeação de curador especial ao executado revel citado por edital é obrigatória (art. 72, II, do CPC e Súmula 196 do STJ), e a defesa não fica restrita à exceção ou objeção de pré-executividade: o curador pode opor embargos.
B) A alternativa B está incorreta porque o curador especial não está limitado às matérias cognoscíveis de ofício. A Súmula 196 lhe reconhece legitimidade para os embargos, nos quais pode alegar qualquer matéria, e o art. 341, parágrafo único, do CPC o dispensa do ônus da impugnação especificada, o que autoriza a negativa geral.
D) A alternativa D está incorreta porque a curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública (art. 4º, XVI, da LC 80/1994) que decorre da revelia do citado por edital (art. 72, II, do CPC), para garantir o contraditório. Ela não depende da demonstração de hipossuficiência econômica do curatelado.
E) A alternativa E está incorreta porque, pelo art. 914 do CPC, os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução. Exigir garantia do juízo para conhecê-los contraria a lei.
Base legal
"Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei."
"Art. 341. (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial."
"Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."
Súmula 196 do STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."