Enunciado
O direito de ação é o direito público, subjetivo e abstrato a obter uma prestação jurisdicional. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e o pedido ser juridicamente possível, nos termos do Código de Processo Civil.
- B.Não é admissível a ação meramente declaratória se ocorrer a violação do direito.
- C.É vedado ao autor manifestar o interesse processual limitadamente à autenticidade ou a falsidade de documento.
- D.Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
- E.Todos poderão pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando vedado pelo ordenamento jurídico.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque reproduz o parágrafo único do art. 18 do CPC: "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Quem defende em juízo, em nome próprio, direito alheio é o substituto processual; o titular do direito (substituído) pode ingressar no processo como assistente litisconsorcial.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o CPC/2015 exige para postular em juízo apenas interesse e legitimidade (art. 17); a possibilidade jurídica do pedido deixou de figurar como condição autônoma da ação.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 20 do CPC diz o contrário: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 19, II, do CPC permite que o interesse do autor se limite à declaração "da autenticidade ou da falsidade de documento".
E) A alternativa E está incorreta porque inverte a regra do art. 18, caput: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A legitimação extraordinária é exceção e depende de autorização.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o CPC/2015 exige para postular em juízo apenas interesse e legitimidade (art. 17); a possibilidade jurídica do pedido deixou de figurar como condição autônoma da ação.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 20 do CPC diz o contrário: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 19, II, do CPC permite que o interesse do autor se limite à declaração "da autenticidade ou da falsidade de documento".
E) A alternativa E está incorreta porque inverte a regra do art. 18, caput: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A legitimação extraordinária é exceção e depende de autorização.
Base legal
Fundamento: arts. 17 a 20 do CPC
"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."
"Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."
"Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento."
"Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."
"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."
"Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."
"Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento."
"Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."