Enunciado
Roberta ingressou com ação de reparação de danos em face de Carlos Daniel, cirurgião plástico, devido à sua insatisfação com o resultado do procedimento estético por ele realizado. Antes da citação do réu, Roberta, já acostumada com sua nova feição e considerando a opinião dos seus amigos (de que estaria mais bonita), troca de ideia e desiste da demanda proposta. A desistência foi homologada em juízo por sentença. Após seis meses, quando da total recuperação da cirurgia, Roberta percebeu que o resultado ficara completamente diferente do prometido, razão pela qual resolve ingressar novamente com a demanda. A demanda de Roberta deverá ser
Alternativas
- A.extinta sem resolução do mérito, por ferir a coisa julgada.
- B.extinta sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
- C.distribuída por dependência.
- D.submetida à livre distribuição, pois se trata de nova demanda.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois a sentença que homologa a desistência extingue o processo sem resolução do mérito (Art. 485, VIII, CPC), fazendo apenas coisa julgada formal. Isso permite a repropositura da ação, não havendo ofensa à coisa julgada material (Art. 486, CPC).
A alternativa B está incorreta porque a litispendência pressupõe a existência de duas ações idênticas em curso simultaneamente. Como a primeira ação já foi extinta por sentença, não há litispendência.
A alternativa D está incorreta pois a lei processual expressamente afasta a livre distribuição nesses casos, determinando a distribuição por dependência (Art. 286, II, CPC) justamente para evitar que a parte desista da ação apenas para tentar a sorte em outro juízo.
Base legal
Segundo o Art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Além disso, o Art. 486 estabelece que o pronunciamento da extinção sem resolução do mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.