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Questão comentada sobre Duplo grau obrigatório de jurisdição

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FGV2025ENAM 2025.2 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Analise o conteúdo das sentenças a seguir. I. Sentença concessiva de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão de Licitação de empresa pública. II. Sentença que julga improcedente o pleito em ação popular. III. Sentença que julga improcedente o pleito em ação de improbidade. IV. Sentença que, em ação de rito comum, condena a União a pagar ao réu o valor líquido de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Assinale a opção que indica as sentenças que estão sujeitas ao obrigatório duplo grau.

Alternativas

  1. A.
    I e II, apenas.
  2. B.
    II e III, apenas.
  3. C.
    I e IV, apenas.
  4. D.
    III e IV, apenas.
  5. E.
    I I e IV, apenas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A) I e II, apenas. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, inclusive quando impetrado contra autoridade de empresa pública no exercício de função pública, como em licitação. Também se submete ao duplo grau obrigatório a sentença que julga improcedente ação popular.

Por que as demais estão erradas:

B) II e III, apenas. A sentença de improcedência em ação popular realmente se sujeita ao reexame necessário, mas a improcedência da ação de improbidade administrativa não se submete automaticamente ao duplo grau obrigatório.

C) I e IV, apenas. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao reexame, mas a condenação da União em valor líquido de R$ 150.000,00 não se submete ao reexame necessário, por estar abaixo do limite legal de 1.000 salários mínimos previsto no CPC.

D) III e IV, apenas. Nem a improcedência da ação de improbidade administrativa nem a condenação da União em valor inferior ao limite legal atraem, no caso, o duplo grau obrigatório.

E) II e IV, apenas. A improcedência da ação popular atrai reexame necessário, mas a condenação da União em R$ 150.000,00 não, por incidência da dispensa legal do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Base legal

Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º: a sentença que conceder mandado de segurança fica sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Lei 4.717/1965, art. 19: a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição. CPC/2015, art. 496, caput e § 3º, I: dispensa-se o reexame necessário quando a condenação ou proveito econômico contra a União for inferior a 1.000 salários mínimos. Entendimento jurisprudencial do STJ: não se aplica, por analogia, o reexame necessário à sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa.