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Questão comentada sobre Efeitos da Sentença / Hipoteca Judiciária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2020XXXI Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Marcos foi contratado por Júlio para realizar obras de instalação elétrica no apartamento deste. Por negligência de Marcos, houve um incêndio que destruiu boa parte do imóvel e dos móveis que o guarneciam. Como não conseguiu obter a reparação dos prejuízos amigavelmente, Júlio ajuizou ação em face de Marcos e obteve sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). Após a prolação da sentença, foi interposta apelação por Marcos, que ainda aguarda julgamento pelo Tribunal. Júlio, ato contínuo, apresentou cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, para registro da hipoteca judiciária sob um imóvel de propriedade de Marcos, visando a garantir futuro pagamento do crédito. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Júlio não pode solicitar o registro da hipoteca judiciária, uma vez que ainda está pendente de julgamento o recurso de apelação de Marcos.
  2. B.
    Júlio, mesmo que seja registrada a hipoteca judiciária, não terá direito de preferência sobre o bem em relação a outros credores.
  3. C.
    A hipoteca judiciária apenas poderá ser constituída e registrada mediante decisão proferida no Tribunal, em caráter de tutela provisória, na pendência do recurso de apelação interposto por Marcos.
  4. D.
    Júlio poderá levar a registro a sentença, e, uma vez constituída a hipoteca judiciária, esta conferirá a Júlio o direito de preferência em relação a outros credores, observada a prioridade do registro.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D está correta porque a hipoteca judiciária é um efeito anexo da sentença que condena o réu ao pagamento de quantia certa. Ela pode ser levada a registro pelo próprio credor, independentemente de ordem judicial, mesmo que a sentença esteja pendente de recurso (como a apelação). Uma vez registrada, a hipoteca judiciária confere ao credor o direito de preferência sobre o bem em relação a outros credores, respeitada a ordem de prioridade do registro. A alternativa A está incorreta pois a pendência de recurso não impede o registro. A alternativa B está incorreta porque a hipoteca judiciária gera, sim, direito de preferência. A alternativa C está incorreta pois não há necessidade de decisão do Tribunal em sede de tutela provisória para a sua constituição; a própria sentença de primeiro grau já serve como título.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no Código de Processo Civil (CPC), especificamente no art. 495. O caput do artigo estabelece que a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro vale como título constitutivo de hipoteca judiciária. O § 1º, inciso III, do mesmo artigo, deixa claro que a hipoteca judiciária pode ser efetivada mesmo que a decisão esteja sujeita a recurso com efeito suspensivo. Além disso, o § 4º do art. 495 determina expressamente que a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.