Enunciado
No que se refere ao procedimento do mandado de segurança, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.reconhecida, em sentença transitada em julgado, a inobservância do prazo decadencial de 120 dias para a propositura da ação, não poderá o autor pleitear a tutela jurisdicional de seu direito em uma segunda demanda, de procedimento comum;
- B.a concessão da segurança poderá importar na declaração judicial da nulidade de atos estatais, podendo, ainda, ser dotada de eficácia condenatória que dê azo à futura instauração da fase de cumprimento de sentença;
- C.o acórdão concessivo da segurança, na hipótese de competência originária do tribunal, estará sujeito a reexame necessário, impondo-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça;
- D.caso as alegações veiculadas na petição inicial tenham verossimilhança, poderá o juiz, excepcionalmente, deferir a produção de prova pericial;
- E.o impetrante poderá interpor recurso ordinário para alvejar acórdão confirmatório da sentença denegatória da segurança.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta. A concessão do mandado de segurança pode declarar a nulidade do ato coator e também impor prestação exigível em cumprimento de sentença, respeitados os limites temporais das parcelas posteriores à impetração. A via exige prova pré-constituída, e o regime recursal depende de sentença ou competência originária.
A alternativa A está errada: a decadência do mandado não impede ação pelo procedimento comum para tutelar o direito material.
A alternativa B está correta: reconhece corretamente as eficácias anulatória e condenatória que podem coexistir na segurança.
A alternativa C está errada: acórdão originário do tribunal não se submete ao reexame necessário dirigido ao STJ.
A alternativa D está errada: mandado de segurança não admite dilação probatória nem perícia para suprir prova pré-constituída.
A alternativa E está errada: acórdão que apenas confirma sentença denegatória não gera recurso ordinário constitucional.
Base legal
Lei 12.016/2009, arts. 6º, 10, 14, 18 e 19; CPC, arts. 515, I, e 536.