Enunciado
No que se refere à expropriação executiva, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.Os credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem têm direito a requerer a sua adjudicação.
- B.A forma prioritária de alienação é o leilão.
- C.Em caso de alienação por iniciativa particular, compete ao corretor público credenciado perante o órgão judiciário a fixação de preço mínimo.
- D.Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta a oportunidade de adjudicação, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o direito de requerer a adjudicação, conferido ao exequente, "pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado" (art. 876, § 5º, do CPC).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a forma prioritária de expropriação é a adjudicação (art. 825, I, e art. 876 do CPC); não efetivada a adjudicação, passa-se à alienação por iniciativa particular (art. 880), e a alienação em leilão judicial ocorre "se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular" (art. 881). O leilão vem por último nessa ordem.
C) A alternativa C está incorreta porque na alienação por iniciativa particular é o juiz quem fixa o prazo, a forma de publicidade, "o preço mínimo", as condições de pagamento e as garantias (art. 880, § 1º, do CPC), e não o corretor.
D) A alternativa D está incorreta porque frustradas as tentativas de alienação, reabre-se a oportunidade de adjudicação, podendo-se pedir nova avaliação (art. 878 do CPC), mas o preço continua sendo "não inferior ao da avaliação" (art. 876, caput). Não existe a regra de 50% da avaliação para a adjudicação; o patamar de 50% da avaliação aparece no leilão, como referência de preço vil quando o juiz não tiver fixado preço mínimo (art. 891, parágrafo único).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a forma prioritária de expropriação é a adjudicação (art. 825, I, e art. 876 do CPC); não efetivada a adjudicação, passa-se à alienação por iniciativa particular (art. 880), e a alienação em leilão judicial ocorre "se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular" (art. 881). O leilão vem por último nessa ordem.
C) A alternativa C está incorreta porque na alienação por iniciativa particular é o juiz quem fixa o prazo, a forma de publicidade, "o preço mínimo", as condições de pagamento e as garantias (art. 880, § 1º, do CPC), e não o corretor.
D) A alternativa D está incorreta porque frustradas as tentativas de alienação, reabre-se a oportunidade de adjudicação, podendo-se pedir nova avaliação (art. 878 do CPC), mas o preço continua sendo "não inferior ao da avaliação" (art. 876, caput). Não existe a regra de 50% da avaliação para a adjudicação; o patamar de 50% da avaliação aparece no leilão, como referência de preço vil quando o juiz não tiver fixado preço mínimo (art. 891, parágrafo único).
Base legal
Fundamento: arts. 876, caput e § 5º, 878, 880, § 1º, 881 e 891, parágrafo único, do CPC
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.
Art. 880, § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
Art. 891, parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.
Art. 880, § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
Art. 891, parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.