Enunciado
A Fazenda Pública do Estado X, sem a realização de protesto ou tentativa extrajudicial de solução do conflito, promoveu execução fiscal em face de Pedro. A Fazenda apresentou a CDA regularmente constituída, na qual se pretende a satisfação do crédito tributário decorrente do inadimplemento do IPTU dos 3 últimos anos, que, somados, alcançavam o montante de dois salários mínimos. Contudo, aberta a conclusão ao juízo competente, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Diante do episódio narrado, à luz das disposições legais aplicáveis e levando em consideração a jurisprudência do STF sobre o tema, a sentença está:
Alternativas
- A.equivocada, pois a adoção de medidas extrajudiciais em execuções fiscais, ainda que de pequeno valor, é faculdade da Administração Pública, cuja inocorrência não se confunde com a falta de interesse de agir;
- B.equivocada, pois, havendo inadimplemento de crédito tributário e a emissão regular da CDA, demonstra-se o interesse de agir, inexistindo outros requisitos para a propositura da ação fiscal;
- C.correta, pois a ausência de tentativa extrajudicial de satisfação do crédito de pequeno valor demonstra a falta de interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor;
- D.equivocada, pois o ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor é faculdade da administração, cuja extinção não pode ser decretada de ofício pelo juízo;
- E.correta, pois a execução fiscal de dívida de pequeno valor, por si só, já demonstra a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque depois do Tema 1.184 do STF, a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto deixaram de ser simples faculdade da Administração: são providências de que depende o ajuizamento da execução fiscal (item 2 da tese), salvo inadequação do protesto comprovada pela Fazenda.
B) A alternativa B está incorreta porque a CDA regular e o inadimplemento não bastam. Pela tese do Tema 1.184 do STF, o ajuizamento depende também da prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa e do protesto do título.
D) A alternativa D está incorreta porque o argumento reproduz a lógica da Súmula 452 do STJ ("A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício"), mas o STF, no Tema 1.184, afirmou ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, verificada pelo juiz. A tese vincula os demais órgãos do Judiciário (art. 927, III, do CPC).
E) A alternativa E está incorreta porque o pequeno valor, por si só, não basta. O que falta, no caso, é a prévia tentativa de solução extrajudicial e o protesto, exigidos pelo Tema 1.184 do STF; feitas essas providências (ou comprovada a inadequação do protesto), a execução de baixo valor pode ser ajuizada.
Base legal
STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208, julgado em 19/12/2023), tese transcrita na Res. CNJ 547/2024: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Res. CNJ 547/2024, art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.