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Questão comentada sobre Execução Fiscal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

A Fazenda Pública do Estado X, sem a realização de protesto ou tentativa extrajudicial de solução do conflito, promoveu execução fiscal em face de Pedro. A Fazenda apresentou a CDA regularmente constituída, na qual se pretende a satisfação do crédito tributário decorrente do inadimplemento do IPTU dos 3 últimos anos, que, somados, alcançavam o montante de dois salários mínimos. Contudo, aberta a conclusão ao juízo competente, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Diante do episódio narrado, à luz das disposições legais aplicáveis e levando em consideração a jurisprudência do STF sobre o tema, a sentença está:

Alternativas

  1. A.
    equivocada, pois a adoção de medidas extrajudiciais em execuções fiscais, ainda que de pequeno valor, é faculdade da Administração Pública, cuja inocorrência não se confunde com a falta de interesse de agir;
  2. B.
    equivocada, pois, havendo inadimplemento de crédito tributário e a emissão regular da CDA, demonstra-se o interesse de agir, inexistindo outros requisitos para a propositura da ação fiscal;
  3. C.
    correta, pois a ausência de tentativa extrajudicial de satisfação do crédito de pequeno valor demonstra a falta de interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor;
  4. D.
    equivocada, pois o ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor é faculdade da administração, cuja extinção não pode ser decretada de ofício pelo juízo;
  5. E.
    correta, pois a execução fiscal de dívida de pequeno valor, por si só, já demonstra a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023), o STF fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e que o ajuizamento depende da prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo se o protesto for comprovadamente inadequado. A Res. CNJ 547/2024 incorporou essas exigências (arts. 2º e 3º). A Fazenda ajuizou a execução de dívida de dois salários mínimos sem protesto nem tentativa extrajudicial; a sentença de extinção por falta de interesse de agir está correta.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque depois do Tema 1.184 do STF, a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto deixaram de ser simples faculdade da Administração: são providências de que depende o ajuizamento da execução fiscal (item 2 da tese), salvo inadequação do protesto comprovada pela Fazenda.
B) A alternativa B está incorreta porque a CDA regular e o inadimplemento não bastam. Pela tese do Tema 1.184 do STF, o ajuizamento depende também da prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa e do protesto do título.
D) A alternativa D está incorreta porque o argumento reproduz a lógica da Súmula 452 do STJ ("A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício"), mas o STF, no Tema 1.184, afirmou ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, verificada pelo juiz. A tese vincula os demais órgãos do Judiciário (art. 927, III, do CPC).
E) A alternativa E está incorreta porque o pequeno valor, por si só, não basta. O que falta, no caso, é a prévia tentativa de solução extrajudicial e o protesto, exigidos pelo Tema 1.184 do STF; feitas essas providências (ou comprovada a inadequação do protesto), a execução de baixo valor pode ser ajuizada.

Base legal

Fundamento: Tema 1.184 da repercussão geral (STF, RE 1.355.208); arts. 1º a 3º da Resolução CNJ 547/2024

STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208, julgado em 19/12/2023), tese transcrita na Res. CNJ 547/2024: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Res. CNJ 547/2024, art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.