Enunciado
A Fazenda Pública do Município XYZ ajuizou execução fiscal contra a imobiliária Vendo e Alugo Fácil Ltda., cobrando suposta dívida de ISS. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da execução, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, legislação do IPTU, e não a do ISS. O magistrado, então, reconhecendo o erro constante da CDA, determinou a intimação do município para que o sanasse, mantendo a execução. Considerando o caso relatado à luz das disposições da Lei de Execução Fiscal e da jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que o magistrado agiu:
Alternativas
- A.equivocadamente, uma vez que a CDA somente poderá ser emendada ou substituída até a citação do executado;
- B.equivocadamente, uma vez que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para se suscitar a nulidade da CDA;
- C.corretamente, uma vez que a correção do equívoco constante da CDA não acarretaria alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da imobiliária;
- D.corretamente, uma vez que a ausência do correto fundamento legal da CDA não compromete a validade do ato de inscrição, tratando-se de mero erro material;
- E.equivocadamente, uma vez que a alteração do fundamento legal da CDA afeta os elementos essenciais do crédito e extrapola os limites da correção de vícios formais autorizada pela Lei de Execução Fiscal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a LEF permite emendar ou substituir a CDA "até a decisão de primeira instância" (art. 2º, § 8º), e a Súmula 392 do STJ fala em "até a prolação da sentença de embargos"; o limite não é a citação. O erro do juiz está em outro ponto: a mudança do fundamento legal não é correção admitida (Tema 1.350 do STJ).
B) A alternativa B está incorreta porque a exceção de pré-executividade é admissível para matérias conhecíveis de ofício que não exijam dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A nulidade da CDA que indica fundamento legal de outro tributo pode ser verificada pela simples leitura do título.
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ, no Tema 1.350, vedou a emenda ou substituição da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito, sem distinguir se haveria ou não prejuízo à defesa. A correção deferida pelo juiz é exatamente a vedada.
D) A alternativa D está incorreta porque o fundamento legal é requisito do termo de inscrição e da CDA (art. 2º, § 5º, III, e § 6º, da LEF). Indicar a lei de outro tributo não é mero erro material: o STJ, no Tema 1.350, vedou a emenda da CDA para modificar o fundamento legal.
Base legal
STJ, Tema 1.350 (REsp 2.194.708-SC, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025): Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
Art. 2º, § 5º, da LEF. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição (...). § 8º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.