Enunciado
Adriana ajuizou ação de cobrança em face de Ricardo, para buscar o pagamento de diversos serviços de arquitetura por ela prestados e não pagos. Saneado o feito, o juízo de primeiro grau determinou a produção de prova testemunhal, requerida como indispensável pela autora, intimando-a para apresentar o seu rol de testemunhas, com nome e endereço. Transcorrido mais de 1 (um) mês, Adriana, embora regularmente intimada daquela decisão, manteve-se inerte, não tendo fornecido o rol contendo a identificação de suas testemunhas. Diante disso, o juízo determinou a derradeira intimação da autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Essa intimação foi feita pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Findo o prazo sem manifestação, foi proferida, a requerimento de Ricardo, sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista o abandono da causa pela autora por mais de 30 (trinta) dias, condenando Adriana ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Na qualidade de advogado de Adriana, sobre essa sentença assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Está incorreta, pois, para que o processo seja extinto por abandono, o CPC exige prévia intimação pessoal da parte autora para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, no prazo de 5 (cinco) dias.
- B.Está correta, pois, para que o processo seja extinto por abandono, o CPC exige, como único requisito, o decurso de mais de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da parte autora.
- C.Está incorreta, pois, para que o processo seja extinto por abandono, o CPC exige, como único requisito, o decurso de mais de 60 (sessenta) dias sem que haja manifestação da parte autora.
- D.Está incorreta, pois o CPC não prevê hipótese de extinção do processo por abandono da causa pela parte autora.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análises das incorretas:
A alternativa B está incorreta porque o decurso de mais de 30 dias não é o único requisito; exige-se também a intimação pessoal da parte autora e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste (Súmula 240 do STJ e art. 485, § 6º, do CPC).
A alternativa C está incorreta porque o prazo de inércia que caracteriza o abandono é de mais de 30 dias (art. 485, III, CPC), e não 60 dias, além de não ser o único requisito.
A alternativa D está incorreta porque o CPC prevê expressamente a hipótese de extinção do processo por abandono da causa no art. 485, inciso III.
Base legal
Segundo o Art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 dias (inciso III), a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes que o juiz profira sentença de extinção sem resolução de mérito.