Enunciado
O estado de Pernambuco ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica Solução Ltda. Foi efetuada a penhora de dois tratores de propriedade da empresa, assim como de três imóveis. No curso do procedimento executivo, a Fazenda apurou i ndícios de que a executada havia alienado seus bens para a Inovação Ltda., de propriedade do mesmo grupo econômico, com o intuito de esvaziar o seu próprio patrimônio e frustrar a efetividade da execução fiscal. Com base na legislação vigente e na jurispru dência aplicável, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o juízo deverá citar a Inovação Ltda. antes de declarar eventual fraude à execução fiscal para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias;
- B.a Fazenda Pública poderá requerer desde logo a penhora dos bens da Inovação Ltda., buscando, com isso, atingir ativos financeiros desta última;
- C.a transferência de patrimônio entre as pessoas jurídicas é presumida fraudulenta, independentemente de registro da penhora ou comprovação de má - fé da Inova ção Ltda.;
- D.reconhecida a fraude à execução fiscal, a alienação de bens será anulada, fazendo com que as partes retornem ao estado anterior ( status quo ante );
- E.o juízo da execução fiscal, ao tomar conhecimento da transferência, poderá instaurar de ofício incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o intuito de fazer retornarem os bens ao patrimônio da Solução Ltda.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C) Na execução fiscal, a alienação ou oneração de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, sendo desnecessários o registro da penhora e a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado do STJ.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada porque, no regime da fraude à execução fiscal tributária, a presunção decorre da lei e da jurisprudência do STJ, não dependendo de prévia citação do adquirente como condição para o reconhecimento da fraude nos termos formulados pela alternativa.
B) A alternativa B está errada porque o reconhecimento da fraude permite atingir os bens fraudulentamente alienados, mas não autoriza, por si só, a penhora indiscriminada de ativos financeiros da sociedade adquirente sem o adequado fundamento de responsabilidade patrimonial.
D) A alternativa D está errada porque a fraude à execução não acarreta propriamente a anulação do negócio jurídico com retorno das partes ao status quo ante; o efeito típico é a ineficácia da alienação perante o exequente.
E) A alternativa E está errada porque a hipótese é de fraude à execução, e não necessariamente de desconsideração da personalidade jurídica; além disso, o incidente de desconsideração não tem por finalidade fazer os bens retornarem ao patrimônio da alienante, mas estender a responsabilidade patrimonial em hipóteses próprias.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada porque, no regime da fraude à execução fiscal tributária, a presunção decorre da lei e da jurisprudência do STJ, não dependendo de prévia citação do adquirente como condição para o reconhecimento da fraude nos termos formulados pela alternativa.
B) A alternativa B está errada porque o reconhecimento da fraude permite atingir os bens fraudulentamente alienados, mas não autoriza, por si só, a penhora indiscriminada de ativos financeiros da sociedade adquirente sem o adequado fundamento de responsabilidade patrimonial.
D) A alternativa D está errada porque a fraude à execução não acarreta propriamente a anulação do negócio jurídico com retorno das partes ao status quo ante; o efeito típico é a ineficácia da alienação perante o exequente.
E) A alternativa E está errada porque a hipótese é de fraude à execução, e não necessariamente de desconsideração da personalidade jurídica; além disso, o incidente de desconsideração não tem por finalidade fazer os bens retornarem ao patrimônio da alienante, mas estender a responsabilidade patrimonial em hipóteses próprias.
Base legal
Art. 185 do CTN: presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. STJ, REsp 1.141.990/PR, Tema Repetitivo 290: em execução fiscal, a alienação efetivada após a inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ, dispensando-se o registro da penhora e a prova de má-fé do terceiro adquirente.