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Questão comentada sobre Honorários e adesão a parcelamento fiscal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026PGE-RN 2026 - Concurso para Analista Jurídico - Prova ObjetivaAnalista Jurídico

Enunciado

Uma empresa do ramo industrial cobrada judicialmente por débitos de impostos estaduais apresentou defesa por meio de embargos, questionando a validade da dívida. Durante a tramitação do processo, o ente público instituiu um programa de regularização fiscal que permitiria o parcelamento do débito. As regras do programa estabeleciam que, para aderir a ele, o contribuinte deveria pagar, ainda na esfera administrativa, os valores correspondentes aos honorários dos advogados públicos responsáveis pela cobrança. A empresa, então, aderiu ao parcelamento, pagou os encargos previstos e requereu a extinção dos seus embargos judiciais, abrindo mão do direito discutido. O magistrado extinguiu o processo, mas não fixou novos honorários advocatícios em favor do estado, argumentando que a verba já tinha sido quitada no âmbito do acordo administrativo. O ente público recorreu, sustentando que os embargos são independentes da execução e que a desistência judicial deveria gerar, automaticamente, uma nova condenação em honorários sucumbenciais. A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, com base no entendimento dos tribunais superiores sobre a estrutura de honorários no atual sistema processual e sobre a relação entre a execução e os embargos.

Alternativas

  1. A.
    A dispensa de honorários judiciais só seria permitida se houvesse lei estadual específica que autorizasse o magistrado a perdoar a dívida de sucumbência em favor de contribuinte que desistisse da ação.
  2. B.
    Não é cabível uma nova condenação em honorários advocatícios na sentença que extingue os embargos, uma vez que a adesão a programa de parcelamento que já contempla honorários advocatícios impede nova condenação dessa verba nos embargos à execução, sob pena de bis in idem.
  3. C.
    O magistrado agiu de maneira incorreta, pois a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do devedor que lhe gera obrigatoriamente o dever de arcar com as custas e os honorários fixados pelo juiz, independentemente de negociações extrajudiciais.
  4. D.
    A condenação judicial em honorários é obrigatória e deve ser somada aos honorários pagos administrativamente, uma vez que a natureza da verba nos embargos é distinta daquela prevista no parcelamento da dívida principal.
  5. E.
    O Poder Judiciário deve fixar nova verba honorária em favor do referido estado, pois o acordo administrativo não tem o condão de afastar as regras de sucumbência previstas para o encerramento de processos judiciais de conhecimento.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque, no Tema Repetitivo 1.317 (REsp 2.158.358/MG e REsp 2.158.602/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 12/11/2025, antes da prova), o STJ fixou a tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios". Os honorários pagos na adesão já remuneram a cobrança, e nova condenação seria bis in idem.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não é preciso lei estadual autorizando o juiz a "perdoar" honorários. O afastamento da nova condenação decorre da tese do Tema 1.317 do STJ: se a verba honorária já foi incluída no programa de recuperação fiscal, não há nova condenação nos embargos.
C) A alternativa C está incorreta porque a regra geral do art. 90 do CPC (quem renuncia paga despesas e honorários) não leva a nova condenação quando a verba honorária já foi paga na adesão ao parcelamento. Foi exatamente essa a situação examinada no Tema 1.317, em que o STJ afastou a nova condenação.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ rejeitou a soma das duas verbas: incluídos os honorários no programa de recuperação fiscal, a extinção dos embargos não enseja nova condenação (Tema 1.317).
E) A alternativa E está incorreta porque a tese do Tema 1.317 diz o contrário: quando a verba honorária já está inserida no programa de recuperação fiscal, a extinção dos embargos por desistência ou renúncia "não enseja nova condenação em honorários advocatícios".

Base legal

Fundamento: Tema Repetitivo 1.317 do STJ e art. 90 do CPC

Tema 1.317 do STJ (Primeira Seção, julgado em 12/11/2025): "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios."
Art. 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."