Enunciado
Caso o estado do Piauí sofra reflexo indireto de natureza econômica de decisão decorrente de julgamento de processo em que não seja parte, o instituto adequado para o pedido de ingresso é a(o)
Alternativas
- A.denunciação da lide.
- B.assistência litisconsorcial.
- C.amicus curiae.
- D.intervenção anômala.
- E.assistência simples.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 permite às pessoas jurídicas de direito público intervir nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, independentemente da demonstração de interesse jurídico. É a chamada intervenção anômala, que serve para o estado do Piauí pedir ingresso no caso descrito.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a denunciação da lide é a forma de o autor ou o réu trazer ao processo quem tem o dever de indenizá-lo regressivamente, ou o alienante, para exercer os direitos da evicção (art. 125 do CPC). Ela é provocada por uma das partes, não é pedido de ingresso de terceiro por interesse econômico.
B) A alternativa B está incorreta porque a assistência litisconsorcial exige que a sentença influa na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (art. 124 do CPC), isto é, interesse jurídico qualificado. Reflexo econômico indireto não basta.
C) A alternativa C está incorreta porque o amicus curiae é admitido pela relevância da matéria, pela especificidade do tema ou pela repercussão social da controvérsia, para contribuir com o debate (art. 138 do CPC). O critério não é o prejuízo econômico do ente; o instituto que a lei prevê para esse reflexo econômico é a intervenção do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997.
E) A alternativa E está incorreta porque a assistência simples exige interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes (art. 119 do CPC). O interesse meramente econômico não autoriza a assistência; é justamente por isso que a Lei 9.469/1997 criou a intervenção dispensando a demonstração de interesse jurídico.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a denunciação da lide é a forma de o autor ou o réu trazer ao processo quem tem o dever de indenizá-lo regressivamente, ou o alienante, para exercer os direitos da evicção (art. 125 do CPC). Ela é provocada por uma das partes, não é pedido de ingresso de terceiro por interesse econômico.
B) A alternativa B está incorreta porque a assistência litisconsorcial exige que a sentença influa na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (art. 124 do CPC), isto é, interesse jurídico qualificado. Reflexo econômico indireto não basta.
C) A alternativa C está incorreta porque o amicus curiae é admitido pela relevância da matéria, pela especificidade do tema ou pela repercussão social da controvérsia, para contribuir com o debate (art. 138 do CPC). O critério não é o prejuízo econômico do ente; o instituto que a lei prevê para esse reflexo econômico é a intervenção do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997.
E) A alternativa E está incorreta porque a assistência simples exige interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes (art. 119 do CPC). O interesse meramente econômico não autoriza a assistência; é justamente por isso que a Lei 9.469/1997 criou a intervenção dispensando a demonstração de interesse jurídico.
Base legal
Fundamento: art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997
Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único: "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."
CPC, art. 119: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."
Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único: "As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."
CPC, art. 119: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."