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Questão comentada sobre Intimação do cônjuge na penhora de imóvel

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do Espirito SantoJuiz Substituto

Enunciado

Márcio e Renata são casados em comunhão parcial de bens. A empresa de Márcio enfrentou grave crise financeira no período da pandemia e passou a figurar como ré em algumas ações judiciais. Em uma das demandas, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo sido acolhido o pedido para incluir Márcio no polo passivo da ação, em fase de cumprimento de sentença. Após o ingresso de Márcio, considerando a ausência de pagamento espontâneo da condenação, houve a penhora de um dos imóveis registrados em nome de Márcio na constância do casamento com Renata, que não se tratava de bem de família do casal. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    por não se tratar de bem de família, basta a intimação de Márcio, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que o causídico pertença, sem necessidade da intimação de Renata;
  2. B.
    a penhora não pode alcançar bens adquiridos por Márcio na constância do casamento com Renata, por ser a dívida anterior ao matrimônio;
  3. C.
    por se tratar de penhora de bem imóvel, Márcio deve ser intimado pessoalmente sobre a penhora de seu bem, ainda que possua advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade;
  4. D.
    a intimação de Renata não se afigura necessária, pois, em discussão sobre penhora de imóvel de um dos cônjuges, o outro cônjuge figura como litisconsorte facultativo;
  5. E.
    por se tratar de penhora de imóvel, Renata deve ser intimada, pois é casada em regime de comunhão parcial de bens com Márcio.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E está correta. Na penhora de bem imóvel, o cônjuge do executado deve ser intimado, salvo se o casamento for em separação absoluta. Como Márcio e Renata vivem em comunhão parcial, a intimação dela é obrigatória para proteger sua meação e permitir a reação processual adequada, independentemente de o bem ser ou não de família. A alternativa A está errada: a ausência de proteção como bem de família não elimina a intimação específica do cônjuge. A alternativa B está errada: o enunciado não afirma dívida anterior ao casamento, e a penhora pode atingir a fração patrimonial do devedor. A alternativa C está errada: Márcio é intimado em regra pelo advogado; pessoalidade não decorre da natureza imobiliária. A alternativa D está errada: o CPC torna a intimação do cônjuge necessária, não mera formação facultativa. A alternativa E está correta: aplica corretamente a regra do art. 842 à comunhão parcial.

Base legal

CPC, arts. 841, §§ 1º e 2º, 842 e 674, § 2º, I; Código Civil, arts. 1.658 e 1.660.