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Remessa Necessária

Resumo público de Processo Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Visão Geral: O que é a Remessa Necessária?

A Remessa Necessária (também conhecida como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório) é um instituto de proteção ao erário público. Ela funciona como um "Guardião do Cofre Público", garantindo que condenações contra o Estado sejam revisadas por um Tribunal antes de produzirem efeitos.

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ALERTA: NATUREZA JURÍDICA

A Remessa Necessária NÃO É RECURSO. Ela não possui a característica da voluntariedade. Trata-se de um sucedâneo recursal cuja natureza jurídica é de condição de eficácia da sentença. Sem a confirmação do Tribunal, a sentença contra a Fazenda Pública não transita em julgado e não pode ser executada.

1. Quem está protegido? (Art. 496, I, CPC)

O privilégio da remessa necessária é restrito aos entes de direito público. Estão protegidos:

  • União
  • Estados e Distrito Federal
  • Municípios
  • Autarquias e Fundações de Direito Público (de qualquer das esferas acima).

ATENÇÃO: QUEM FICA DE FORA?

Empresas Públicas (ex: Caixa Econômica Federal) e Sociedades de Economia Mista (ex: Banco do Brasil e Petrobras) NÃO possuem direito à remessa necessária, pois exploram atividade econômica e sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado (Art. 173, § 1º, II, da CF).

2. Hipóteses de Cabimento (Quando ocorre?)

O Art. 496 do CPC estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

  • Regra Geral (Inciso I): Proferida contra a União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
  • Execução Fiscal (Inciso II): Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (Exemplo prático: O Estado cobra um imposto, o cidadão entra com embargos dizendo que a dívida prescreveu, e o juiz concorda. Essa vitória do devedor sobe automaticamente para o Tribunal).

3. As Dispensas da Remessa Necessária (Exceções)

Este é o ponto mais cobrado em provas e o mais importante para a prática advocatícia. O CPC/2015 ampliou as hipóteses em que a remessa NÃO é exigida, prestigiando a celeridade e a força dos precedentes.

A) Dispensa por Valor (A "Escada de Valores" - Art. 496, § 3º)

Não haverá remessa se a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

Teto (Salários-Mínimos) Entes Públicos Aplicáveis
< 1.000 SM União e suas respectivas autarquias e fundações.
< 500 SM Estados, Distrito Federal, Municípios que constituam Capitais e suas autarquias/fundações.
< 100 SM Demais Municípios (Interior) e suas respectivas autarquias e fundações.

ATENÇÃO: SENTENÇAS ILÍQUIDAS

E se a sentença não tiver um valor exato (for ilíquida)? Aplica-se a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (Nota: Embora a súmula cite 60 SM do CPC/73, o STJ pacificou que a lógica se mantém para os novos tetos do CPC/15. Sentença ilíquida contra a Fazenda = Remessa Necessária obrigatória, salvo se for evidente que o teto não será atingido).

B) Dispensa por Precedentes (As "Chaves de Acesso" - Art. 496, § 4º)

Não haverá remessa necessária se a sentença estiver fundamentada em entendimento superior consolidado. São eles:

  • Súmula de Tribunal Superior (STF, STJ, TST, etc.);
  • Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
  • Entendimento firmado em IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou IAC (Incidente de Assunção de Competência).

C) Dispensa Administrativa (A "Chave Administrativa")

Se a própria Administração Pública já reconhece o direito do cidadão internamente, não faz sentido movimentar o Judiciário para confirmar isso. Logo, dispensa-se a remessa se a sentença coincidir com:

  • Orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público (consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa).

D) Dispensa pelo Sistema (Juizados Especiais)

A simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais são incompatíveis com a burocracia da remessa necessária. Portanto, NÃO CABE remessa necessária em:

  • Juizados Especiais Federais (Art. 13 da Lei 10.259/01).
  • Juizados Especiais da Fazenda Pública (Art. 11 da Lei 12.153/09).

4. Aspectos Processuais e Jurisprudência Atualizada

Para dominar o tema em alto nível, é preciso compreender como a remessa tramita no Tribunal:

  • Proibição da Reformatio in Pejus: O Tribunal não pode piorar a situação da Fazenda Pública na remessa necessária. Se apenas a remessa subiu (sem recurso do autor), o Tribunal só pode manter a sentença ou melhorá-la para o Estado. (Súmula 45 do STJ).
  • Poderes do Relator: O relator no Tribunal pode julgar a remessa necessária monocraticamente (sozinho), aplicando as mesmas regras do julgamento de recursos (Art. 932 do CPC), caso a sentença contrarie ou esteja em conformidade com súmulas ou precedentes vinculantes. (Súmula 253 do STJ).
  • Omissão do Juiz: Se o juiz de primeira instância esquecer de remeter os autos ao Tribunal, o Presidente do Tribunal deverá avocar (chamar) os autos. (Art. 496, § 1º, CPC).

📜 LEGISLAÇÃO E SÚMULAS CHAVE PARA REVISÃO

  • Art. 496 do CPC: Base legal completa do instituto.
  • Súmula 45 STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."
  • Súmula 253 STJ: "O art. 557 do CPC [atual art. 932 do CPC/15] que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário."
  • Súmula 490 STJ: Exigência de remessa para sentenças ilíquidas.
  • Súmula 423 STF: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege."

Perguntas frequentes

A remessa necessária é considerada um recurso no Processo Civil?

Não, a remessa necessária não possui natureza jurídica de recurso, pois carece de voluntariedade. Ela é classificada como um sucedâneo recursal e uma condição de eficácia da sentença, sendo obrigatória para que a decisão contra a Fazenda Pública possa transitar em julgado.

Empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas à remessa necessária?

Não, essas entidades não estão protegidas pelo instituto da remessa necessária. Como exploram atividade econômica e sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado, elas não se enquadram no rol de entes públicos beneficiados pelo artigo 496 do Código de Processo Civil.

Quando a sentença é ilíquida, é obrigatória a remessa necessária?

Sim, conforme a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame necessário baseada no valor da condenação não se aplica às sentenças ilíquidas. Nesses casos, a remessa ao Tribunal é obrigatória, a menos que seja evidente que o valor da condenação não atingirá os tetos legais.

O Tribunal pode aumentar a condenação da Fazenda Pública em sede de remessa necessária?

Não, o Tribunal é proibido de agravar a condenação imposta à Fazenda Pública durante o reexame necessário, conforme estabelece a Súmula 45 do STJ. O órgão julgador pode apenas manter a sentença ou melhorá-la em favor do ente público, respeitando a vedação da reformatio in pejus.