Enunciado
A Lei nº 9.099/95, em seu Art. 59, dispões que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Nesse contexto, de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Alternativas
- A.o Art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
- B.o Art. 59 da Lei nº 9.099/1995 impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.
- C.o Supremo Tribunal Federal pode definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes, mas não a sua repercussão sobre a coisa julgada.
- D.na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão três anos da data da apresentação simples de petição, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de um ano contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
- E.é vedada a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual Art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, qualquer que seja a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque, no Tema 100 da repercussão geral (RE 586.068, julgado em 9/11/2023), o STF fixou que "o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". A alternativa A reproduz a parte da tese referente à simples petição.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STF entende o contrário: o interessado pode arguir a inexigibilidade do título fundado em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (AR 2876 QO, tese 3), e o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada nesses casos (Tema 100).
C) A alternativa C está incorreta porque, na AR 2876 QO (julgada em 23/4/2025), o STF afirmou que, em cada caso, pode definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes "e sua repercussão sobre a coisa julgada", estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou o seu não cabimento.
D) A alternativa D está incorreta porque os números estão errados. Segundo a AR 2876 QO, na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, que deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF admitiu a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015) aos feitos do procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (Tema 100, item 1). Não há vedação qualquer que seja a data do trânsito em julgado.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STF entende o contrário: o interessado pode arguir a inexigibilidade do título fundado em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (AR 2876 QO, tese 3), e o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada nesses casos (Tema 100).
C) A alternativa C está incorreta porque, na AR 2876 QO (julgada em 23/4/2025), o STF afirmou que, em cada caso, pode definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes "e sua repercussão sobre a coisa julgada", estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou o seu não cabimento.
D) A alternativa D está incorreta porque os números estão errados. Segundo a AR 2876 QO, na ausência de manifestação expressa do STF, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, que deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF admitiu a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015) aos feitos do procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (Tema 100, item 1). Não há vedação qualquer que seja a data do trânsito em julgado.
Base legal
Fundamento: art. 59 da Lei 9.099/1995; art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC; Tema 100 do STF; AR 2876 QO (STF)
Lei 9.099/1995, art. 59: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei."
STF, Tema 100 (RE 586.068), tese: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; [...] 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória."
STF, AR 2876 QO (julgada em 23/4/2025), teses: "1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada [...]. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial [...], seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão".
Lei 9.099/1995, art. 59: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei."
STF, Tema 100 (RE 586.068), tese: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; [...] 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória."
STF, AR 2876 QO (julgada em 23/4/2025), teses: "1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada [...]. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial [...], seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão".