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Agravo de Instrumento

Resumo público de Processo Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve uma significativa restrição das hipóteses de seu cabimento, buscando evitar a fragmentação excessiva do processo e priorizar a decisão de mérito. É fundamental compreender o seu rol de cabimento e seus efeitos.

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Conceito de Decisão Interlocutória

Decisões interlocutórias são pronunciamentos judiciais que possuem conteúdo decisório, mas que não encerram a fase cognitiva do processo nem a execução (Art. 203, § 2º, do CPC). Elas se distinguem dos despachos (sem conteúdo decisório, não recorríveis) e das sentenças (que encerram a fase cognitiva ou a execução).

Hipóteses de Cabimento (Rol Taxativo Mitigado)

O Art. 1.015 do CPC estabelece um rol de cabimento para o agravo de instrumento, que é considerado taxativo, mas mitigado pela jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 988):

  • Tutelas Provisórias (I): Decisões que concedem, negam, modificam ou revogam tutelas de urgência ou de evidência.
  • Mérito do Processo (II): Decisões interlocutórias que resolvem parcialmente o mérito.
  • Rejeição da Convenção de Arbitragem (III): Quando o juízo recusa a validade da cláusula arbitral.
  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IV): Decisões sobre a instauração ou o mérito do incidente.
  • Gratuidade da Justiça (V): Rejeição do pedido ou acolhimento da revogação do benefício.
  • Exibição ou Posse de Documento ou Coisa (VI): Decisões que determinam ou negam a exibição/posse.
  • Exclusão de Litisconsorte (VII): Decisões que excluem um dos litisconsortes da lide.
  • Rejeição da Limitação do Litisconsórcio (VIII): Quando o juiz não acolhe o pedido de limitação do litisconsórcio facultativo.
  • Admissão ou Inadmissão de Intervenção de Terceiros (IX): Exceto a assistência simples e amicus curiae (que não são obrigatórias e cuja decisão não é agravável, salvo exceções).
  • Efeito Suspensivo aos Embargos à Execução (X): Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo.
  • Redistribuição do Ônus da Prova (XI): Decisões que alteram o ônus da prova, conforme Art. 373, § 1º.
  • Outros casos expressamente referidos em lei (XIII).
  • Parágrafo Único: Abrange, de forma geral, decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário.

Atenção: Taxatividade Mitigada do STJ (Tema Repetitivo 988): O rol do Art. 1.015 do CPC pode ser flexibilizado quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Isso significa que, se a questão decidida interlocutoriamente puder causar um dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser corrigido em apelação, o agravo de instrumento será admitido, mesmo que a hipótese não esteja expressamente no rol.

Decisões Interlocutórias Não Agraváveis

As decisões interlocutórias que não se enquadram no rol do Art. 1.015 e suas mitigações não precluem e devem ser suscitadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões de apelação, se a parte não for a recorrente (Art. 1.009, § 1º, do CPC).

Procedimento de Interposição

  • Interposição Direta: O agravo de instrumento é interposto diretamente no Tribunal competente.
  • Prazo: O prazo para interposição é de 15 dias úteis.
  • Comunicação ao Juízo a quo:
    • Autos Eletrônicos: Não é necessária a comunicação, pois o sistema já a faz.
    • Autos Físicos: O agravante deve comunicar o juízo a quo da interposição do agravo em 3 dias, sob pena de inadmissibilidade (Art. 1.018 do CPC).
  • Juízo de Retratação (Efeito Regressivo): O juiz a quo, ao ser comunicado da interposição do agravo, tem a oportunidade de reconsiderar sua decisão. Se a decisão for reformada, o agravo perde o objeto. Embora não seja obrigatória a comunicação em autos eletrônicos, é recomendável para possibilitar essa retratação.

Efeitos do Agravo de Instrumento

  • Efeito Devolutivo: Como todo recurso, devolve a matéria impugnada para reexame pelo Tribunal.
  • Efeito Suspensivo: Via de regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. A parte pode requerê-lo ao relator, que o concederá se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso (Art. 995, parágrafo único, do CPC).
  • Efeito Ativo: O relator pode, além de conceder o efeito suspensivo, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal (Art. 1.019, I, do CPC).

Atribuições do Relator

O relator, no tribunal, é o responsável pela direção do processo recursal. Pode, dentre outras coisas:

  • Não conhecer o recurso (se inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica).
  • Negar provimento monocraticamente (se a decisão estiver em consonância com súmula ou precedentes obrigatórios).
  • Dar provimento monocraticamente (após contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a súmula ou precedentes obrigatórios).
  • Atribuir efeito suspensivo ou ativo ao recurso, conforme as circunstâncias.

Perguntas frequentes

O que é o rol taxativo mitigado do agravo de instrumento?

Embora o artigo 1.015 do CPC estabeleça uma lista específica de decisões agraváveis, o STJ permite a mitigação dessa regra através do Tema 988. Isso significa que o recurso pode ser admitido fora do rol legal quando a urgência da questão demonstrar que aguardar a apelação tornará o julgamento inútil.

Como recorrer de uma decisão interlocutória que não está no rol do artigo 1.015?

As decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de agravo de instrumento não precluem de imediato. Elas devem ser suscitadas posteriormente como preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme determina o artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

O agravo de instrumento possui efeito suspensivo automático?

Não, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático por natureza. A parte interessada deve solicitar esse efeito ao relator, que o concederá apenas se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.

É obrigatório comunicar o juiz de primeiro grau sobre a interposição do agravo?

Nos processos eletrônicos, a comunicação ao juízo a quo não é necessária, pois o próprio sistema realiza o aviso. Já nos autos físicos, o agravante deve obrigatoriamente comunicar o juiz de primeiro grau sobre a interposição em até três dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso.