Enunciado
Gabriel, servidor público, impetrou mandado de segurança contra ato do Município Alfa/BA para o reconhecimento de uma gratificação. Inicialmente, Gabriel formulou o pedido na via administrativa e este foi indeferido de plano. Após alguns dias, Gabriel formulou pedido de reconsideração, o que foi novamente rejeitado pela Fazenda Pública. Concedeu-se a ordem, e Gabriel requereu o cumprimento de sentença. O juiz recebeu o cumprimento de sentença, mas deixou de fixar honorários advocatícios. Nesse cenário, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.na ação de mandado de segurança admite-se condenação em honorários advocatícios;
- B.na ação impetrada por Gabriel, poderia o mandamus contemplar valores pretéritos já devidos pela Fazenda Pública;
- C.o pedido de reconsideração na via administrativa formulado por Gabriel interrompeu o prazo para a impetração do mandamus;
- D.nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, revela-se cabível a fixação de honorários de sucumbência em sentença proferida em mandado de segurança coletivo quando dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos;
- E.nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque a alternativa reproduz a tese do Tema 1.232 do STJ (Primeira Seção, REsp 2.053.306/MG, julgado em 27/11/2024): nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não cabem honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem pagos nos mesmos autos.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ).
B) A alternativa B está incorreta porque o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via própria (Súmula 271 do STF).
C) A alternativa C está incorreta porque o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança (Súmula 430 do STF). O prazo de Gabriel correu desde o primeiro indeferimento.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 25 da Lei 12.016/2009 veda os honorários "no processo de mandado de segurança", sem distinguir o individual do coletivo, e a lei não cria a exceção descrita. A tese do Tema 1.232 do STJ, que trata do mandado de segurança individual, reforça que a existência de efeitos patrimoniais nos mesmos autos não autoriza honorários.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ).
B) A alternativa B está incorreta porque o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via própria (Súmula 271 do STF).
C) A alternativa C está incorreta porque o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança (Súmula 430 do STF). O prazo de Gabriel correu desde o primeiro indeferimento.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 25 da Lei 12.016/2009 veda os honorários "no processo de mandado de segurança", sem distinguir o individual do coletivo, e a lei não cria a exceção descrita. A tese do Tema 1.232 do STJ, que trata do mandado de segurança individual, reforça que a existência de efeitos patrimoniais nos mesmos autos não autoriza honorários.
Base legal
Fundamento: art. 25 da Lei 12.016/2009; Tema 1.232 do STJ; Súmulas 269, 271, 430 e 512 do STF
Art. 25 da Lei 12.016/2009. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
STJ, Tema 1.232: Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Art. 25 da Lei 12.016/2009. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
STJ, Tema 1.232: Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.