Enunciado
A sociedade Hotel Descanso Ltda. é ré em ação de execução por quantia certa ajuizada por Getúlio em razão do inadimplemento de nota promissória sacada pela primeira em favor do segundo. O feito tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, tendo sido admitida a execução. Ciente de que a sociedade tem cinco veículos em seu patrimônio passíveis de penhora, o exequente requereu, e foi deferida pelo juízo, a emissão de certidão para fins de averbação da execução no registro de veículos a cargo do De partamento Estadual de Trânsito. Concretizadas as averbações, o exequente as comunicou tempestivamente ao juízo. Após a citação da ré e não realização do pagamento no prazo legal, os veículos foram penhorados, mas o crédito exequendo não está totalmente ga rantido. Celso, sócio majoritário da sociedade, transferiu os veículos do patrimônio da sociedade para seu patrimônio tão logo tomou ciência da realização da penhora. O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade juríd ica da sociedade. O juiz instaurou o incidente e determinou a citação do sócio Celso. Com base nos dados apresentados, e sendo acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica - se a partir da:
Alternativas
- A.averbação da execução no registro dos veículos;
- B.data em que o juiz determinou a citação da sociedade;
- C.data da realização da penhora dos veículos;
- D.data da citação do sócio Celso;
- E.data da decisão que resolve o incidente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A averbação da execução no registro dos veículos, prevista no art. 828 do CPC, pode gerar presunção de fraude em alienações posteriores, mas a questão cobra a regra específica aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
B) É a alternativa oficial correta, pois se vincula ao marco da citação da sociedade cuja personalidade jurídica será desconsiderada, nos termos do art. 792, § 3º, do CPC.
C) A data da penhora não é o marco legal específico para caracterização da fraude à execução em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
D) A citação do sócio Celso no incidente não é o marco previsto no art. 792, § 3º, do CPC, pois a norma se refere à citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
E) A decisão que resolve o incidente apenas reconhece ou rejeita a desconsideração, mas não fixa o termo inicial da fraude à execução segundo a regra legal aplicável.