Enunciado
À luz da jurisprudência do STJ, é cabível propor da ação rescisória para
Alternativas
- A.corrigir suposta injustiça da sentença.
- B.apreciar má interpretação dos fatos.
- C.reexaminar as provas antes produzidas.
- D.complementar provas antes produzidas.
- E.analisar ofensa direta e evidente a dispositivo de lei.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, de acordo com o art. 966, inciso V, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ, a ação rescisória por violação a manifesto sentido de norma jurídica exige que a ofensa seja direta, evidente e frontal ao dispositivo legal, não sendo admitida quando a decisão rescindenda se baseia em interpretação plausível.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a ação rescisória não se presta a corrigir suposta injustiça da sentença ou a funcionar como mero sucedâneo recursal.
A alternativa B está incorreta porque a má interpretação dos fatos ou a injustiça na apreciação da causa não configuram hipóteses de cabimento da ação rescisória.
A alternativa C está incorreta porque é vedado o reexame de provas antes produzidas em sede de ação rescisória, sob pena de violação à estabilidade da coisa julgada.
A alternativa D está incorreta porque a rescisória não se destina a complementar provas que a parte deixou de produzir no momento oportuno, não se confundindo com a hipótese excepcional de prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a ação rescisória não se presta a corrigir suposta injustiça da sentença ou a funcionar como mero sucedâneo recursal.
A alternativa B está incorreta porque a má interpretação dos fatos ou a injustiça na apreciação da causa não configuram hipóteses de cabimento da ação rescisória.
A alternativa C está incorreta porque é vedado o reexame de provas antes produzidas em sede de ação rescisória, sob pena de violação à estabilidade da coisa julgada.
A alternativa D está incorreta porque a rescisória não se destina a complementar provas que a parte deixou de produzir no momento oportuno, não se confundindo com a hipótese excepcional de prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC.
Base legal
Artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).