Enunciado
Caso haja precedente judicial firmado por tribunal superior em julgamento de caso repetitivo, a distinção ( distinguishing ), técnica processual por meio da qual o Poder Judiciário deixa de aplicar o referido precedente a outro caso concreto por considerar que não há semelhança entre o paradigma e o novo caso examinado, poderá ser realizada
Alternativas
- A.por decisão de qualquer órgão jurisdicional.
- B.somente por decisão colegiada ou monocrática de tribunal.
- C.somente por decisão colegiada de tribunal.
- D.somente por decisão colegiada ou monocrática do tribunal superior que firmou o precedente.
- E.somente por decisão colegiada do tribunal superior que firmou o precedente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a técnica da distinção (distinguishing) pode ser realizada por qualquer órgão jurisdicional (inclusive juízes de primeiro grau) ao analisar o caso concreto, desde que demonstre fundamentadamente que a situação fática ou jurídica sob julgamento é diversa daquela que originou o precedente.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque restringe erroneamente a aplicação do distinguishing aos tribunais, excluindo os juízes de primeira instância, que também possuem competência para afastar o precedente inaplicável.
A alternativa C está incorreta ao limitar a distinção apenas a decisões colegiadas de tribunais, ignorando que decisões monocráticas e juízes singulares também realizam essa técnica processual.
A alternativa D está incorreta pois limita a distinção ao tribunal superior que firmou o precedente, o que inviabilizaria a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário diante de casos com particularidades distintas.
A alternativa E está incorreta pelo mesmo motivo, ao restringir a técnica exclusivamente ao colegiado do tribunal superior prolator do precedente paradigma.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque restringe erroneamente a aplicação do distinguishing aos tribunais, excluindo os juízes de primeira instância, que também possuem competência para afastar o precedente inaplicável.
A alternativa C está incorreta ao limitar a distinção apenas a decisões colegiadas de tribunais, ignorando que decisões monocráticas e juízes singulares também realizam essa técnica processual.
A alternativa D está incorreta pois limita a distinção ao tribunal superior que firmou o precedente, o que inviabilizaria a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário diante de casos com particularidades distintas.
A alternativa E está incorreta pelo mesmo motivo, ao restringir a técnica exclusivamente ao colegiado do tribunal superior prolator do precedente paradigma.
Base legal
Artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).