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Questão comentada sobre Procedimentos Especiais

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FGV2023MPGO 2023 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

O advogado Noel foi procurado por seu cliente Fernando acerca de uma eventual ação monitória para ingresso no Poder Judiciário, em razão de um cheque emitido em seu favor por João, visando a quitação de serviços prestados, o qual não foi pago em razão de insuficiência de fundos junto à instituição financeira. A respeito do instituto da monitória, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Em razão de se tratar de procedimento especial, a ação monitória não admite citação por edital, mas apenas por correio ou oficial de justiça.
  2. B.
    Não é admissível a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito, diante da eficácia executiva do título.
  3. C.
    Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
  4. D.
    Na ação monitória admite - se a reconvenção, bem como a reconvenção à reconvenção.
  5. E.
    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é trienal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque reflete exatamente o teor da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece ser dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente (causa debendi) na petição inicial de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a citação por edital é perfeitamente cabível na ação monitória, conforme prevê expressamente o art. 700, § 7º, do CPC e a Súmula 282 do STJ.
A alternativa B está incorreta porque a perda da eficácia executiva do cheque (prescrição) é justamente o pressuposto que autoriza o ajuizamento da ação monitória, conforme a Súmula 299 do STJ.
A alternativa D está incorreta pois, embora se admita a reconvenção na ação monitória, o art. 702, § 6º, do CPC veda expressamente a propositura de reconvenção à reconvenção.
A alternativa E está incorreta porque o prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal (5 anos), e não trienal, nos termos da Súmula 503 do STJ.

Base legal

Súmulas 282, 299 e 503 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Artigos 700, § 7º, e 702, § 6º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).