Enunciado
Luciano propôs uma ação judicial em desfavor de Pedro, para a defesa da posse de um imóvel localizado na cidade de São Paulo. Em contestação, o requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o autor não é proprietário do bem imóvel objeto da lide, mas tão somente inquilino. Tendo como referência a situação hipotética precedente, as disposições do CPC e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca das condições da ação e das regras que regulamentam a ação possessória.
Alternativas
- A.O CPC adota expressamente a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
- B.Na qualidade de inquilino, Luciano não tem legitimidade para promover a referida demanda.
- C.Nessa espécie de ação, a participação de cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável.
- D.Na pendência da ação possessória proposta por Luciano, nem ele, nem Pedro podem formular nova ação de reconhecimento de domínio, salvo em desfavor de terceira pessoa.
- E.Não é lícita ao autor a cumulação de pedido possessório com condenação em perdas e danos e indenização aos frutos, devido à natureza especial do procedimento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, nos termos do art. 557 do CPC, na pendência de ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento do domínio (juízo petitório), salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o CPC não adota expressamente a teoria da asserção, sendo esta uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aplicada pelo STJ, mas sem previsão textual expressa no código.
A alternativa B está incorreta porque o inquilino é possuidor direto e, portanto, detém legitimidade ativa para defender sua posse por meio de ações possessórias, inclusive contra o próprio proprietário (possuidor indireto).
A alternativa C está incorreta porque, conforme o art. 73, § 2º, do CPC, a participação do cônjuge nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos, não sendo uma regra absoluta.
A alternativa E está incorreta porque o art. 555 do CPC autoriza expressamente o autor a cumular o pedido possessório com a condenação em perdas e danos e indenização dos frutos.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o CPC não adota expressamente a teoria da asserção, sendo esta uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aplicada pelo STJ, mas sem previsão textual expressa no código.
A alternativa B está incorreta porque o inquilino é possuidor direto e, portanto, detém legitimidade ativa para defender sua posse por meio de ações possessórias, inclusive contra o próprio proprietário (possuidor indireto).
A alternativa C está incorreta porque, conforme o art. 73, § 2º, do CPC, a participação do cônjuge nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos, não sendo uma regra absoluta.
A alternativa E está incorreta porque o art. 555 do CPC autoriza expressamente o autor a cumular o pedido possessório com a condenação em perdas e danos e indenização dos frutos.
Base legal
Artigos 73, § 2º, 555 e 557 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Artigo 1.197 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).