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Agravo de Despacho Denegatório

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PROCESSO CIVIL · REVISÃO VISUAL

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Agravo de Despacho Denegatório (Código de Processo Civil, art. 1.042)

O agravo em recurso especial e em recurso extraordinário: juízo de admissibilidade e precedentes na origem, agravo do art. 1.042 ou agravo interno, regime de relevância (Lei 15.484), decisão mista e fungibilidade, petição, custas, prazo e dialeticidade, retratação e remessa, julgamento no tribunal superior, interposição conjunta e ordem entre o STJ e o STF.

1. A decisão na origem

Arquitetura do tema: decisão na origem → escolha do agravo → processamento → combinação entre os dois tribunais superiores. O fio condutor é Ana, que perdeu no tribunal uma disputa sobre cobrança de empréstimo e apresentou recurso especial; a vice-presidência considerou o recurso atrasado, mas Ana afirma que protocolou dentro do prazo. Como contestar essa negativa?

Conceito (art. 1.042): o agravo permite ao tribunal superior revisar a inadmissão do recurso; tem natureza recursal e tramita no mesmo processo. O recurso especial questiona o acórdão, decisão colegiada sobre a controvérsia; o agravo questiona a barreira ao processamento. A expressão tradicional agravo de despacho denegatório designa esse recurso, mas o que se impugna é uma decisão, pois dos simples despachos de expediente não cabe recurso.

Juízo de admissibilidade: o caminho começa na presidência ou vice-presidência do tribunal que proferiu o acórdão. O especial se destina ao Superior Tribunal de Justiça; o extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal. Após a oportunidade de resposta, ocorre o exame do art. 1.030; se admitido, o recurso segue ao tribunal superior, que também verificará seus requisitos.

Precedentes na origem: se o acórdão contrariar entendimento dos regimes de precedentes, o órgão julgador será chamado a reconsiderá-lo. Havendo controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo tribunal superior, a origem sobrestará o recurso, isto é, suspenderá sua tramitação, e pode ainda selecionar recurso representativo dessa controvérsia.

2. A escolha do agravo

Inadmissão comum: identificada uma inadmissão por requisito recursal comum, cabe o agravo do art. 1.042 — a via do inciso V e do § 1º do art. 1.030. É a hipótese de Ana, negativa por intempestividade (apresentação fora do prazo): ela poderá demonstrar a data da intimação, a contagem correta e o protocolo, para remover esse impedimento ao recurso especial.

Agravo interno: se a negativa aplica tese firmada em recurso repetitivo, cabe agravo interno, julgado pelo colegiado do próprio tribunal de origem, no qual se pode demonstrar diferenças relevantes entre o caso e o precedente. A mesma via vale quando a origem aplica entendimento de repercussão geral ou decisão do Supremo que afastou essa repercussão. A diferença está no fundamento da negativa, não no nome colocado na decisão.

Relevância (Lei 15.484, de 2026): a separação também alcança o regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional: cabe agravo interno se a origem aplicar entendimento do STJ que afastou a relevância ou se o acórdão estiver conforme entendimento firmado naquele regime (inciso I do art. 1.030 e exceção do art. 1.042). Publicada em 4 de agosto, com 30 dias até a vigência, a mudança está em vigor desde 3 de setembro de 2026. O tópico fundamentado sobre relevância é exigido em recursos especiais contra acórdãos publicados após essa data, como um acórdão publicado em outubro; os efeitos dos julgamentos de relevância também incidem nos processos em andamento.

Cuidados na escolha: a palavra relevância, sozinha, não determina o agravo cabível: sua apreciação pertence ao STJ, e a origem pode aplicar entendimento já firmado por ele. A inadmissão porque faltou o tópico formal exigido no recurso especial é questionada pelo agravo do art. 1.042, por se tratar de requisito formal. Um julgado isolado não transforma toda inadmissão em hipótese de agravo interno; já o sobrestamento fundamentado no inciso III do art. 1.030 é impugnável por agravo interno, e o § 2º desse artigo reúne as decisões dos incisos I e III na via interna.

Decisão mista e fungibilidade: se a negativa combina um capítulo repetitivo e outro de inadmissibilidade comum, Ana apresenta agravo interno quanto ao repetitivo e agravo ao tribunal superior quanto à inadmissão comum, ambos no prazo próprio, contado da decisão original, sem esperar o julgamento do primeiro. A fungibilidade recursal permite, em situações admitidas, receber um recurso como outro, mas o STJ considera erro grosseiro trocar essas vias quando a lei indica claramente o recurso adequado; nessa situação, a fungibilidade não corrige a escolha errada.

3. O processamento do agravo

Petição e custas: a petição é apresentada nos próprios autos, dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem. Podem recorrer a parte vencida, o terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público, conforme sua atuação. O § 2º do art. 1.042 dispensa custas e despesas postais — zero reais, mesmo sem gratuidade da justiça —, sem eliminar exigências eventualmente descumpridas no recurso especial original.

Prazo: em regra, 15 dias úteis; a contagem depende da intimação, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Passados 5 dias úteis, restam 10. Respeitam-se feriados, suspensões e prazos especiais previstos em lei: não basta acrescentar 15 dias corridos à data da intimação. A perda do prazo recursal pode impedir o exame do agravo.

Dialeticidade: é preciso enfrentar os motivos da decisão que se pretende modificar; a Súmula 182 do STJ exprime essa exigência de impugnação específica. Repetir que a cobrança foi indevida ou apenas reproduzir o recurso especial não basta. Se a inadmissão apontar atraso e necessidade de reexaminar provas, ambos os fundamentos devem ser enfrentados: a Corte Especial do STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos impugnáveis pelo agravo ao tribunal superior, e o capítulo repetitivo é enfrentado no agravo interno próprio.

Resposta, retratação e remessa: o credor de Ana é intimado para responder, em regra, em 15 dias úteis; depois, a presidência ou vice-presidência poderá reconsiderar a inadmissão (juízo de retratação) e, mantida a decisão, remeterá o agravo ao tribunal superior competente — apresentar a petição na origem não significa que o colegiado local o julgará. A Súmula 727 do STF protege a remessa contra a inadmissão do extraordinário; seu texto usa a expressão histórica agravo de instrumento, lida conforme a legislação atual, e não torna cabível o agravo do art. 1.042 quando a lei exige agravo interno.

No tribunal superior: o agravo pode não ser conhecido — sem exame da pretensão recursal por falta de requisito — se faltar impugnação específica dos fundamentos exigidos. Admitido, verifica-se se o impedimento deve ser mantido; mesmo afastado, o especial continua sujeito aos demais requisitos e ao exame de suas razões. O § 5º do art. 1.042 permite julgar o agravo com o recurso especial ou extraordinário, assegurando sustentação oral nessa hipótese, observado o regimento do tribunal. O próprio agravo se submete aos regimes de repercussão geral, relevância e repetitivos, inclusive quanto a sobrestamento e retratação.

4. Dois recursos, dois tribunais e resposta do caso

Interposição conjunta: Ana poderia ter apresentado também recurso extraordinário. A interposição conjunta é uma possibilidade quando houver fundamento para cada recurso, com petições distintas; não é obrigatória em todos os processos, e um recurso não substitui automaticamente o outro. Diferentemente da decisão mista, são dois recursos originais, dirigidos a tribunais superiores diferentes.

Um agravo por recurso (§ 6º): contra as duas inadmissões comuns, cabem dois agravos distintos do art. 1.042, mesmo que a negativa conste de uma única decisão. Havendo apenas um agravo, ele segue ao tribunal competente; se alguma negativa estiver nas exceções legais, observa-se a via interna correspondente.

Ordem entre os tribunais: havendo os dois agravos, os autos seguem primeiro ao STJ; concluído o julgamento do agravo e, se for o caso, do especial, seguem ao STF independentemente de pedido. A remessa não ocorre se o agravo dirigido ao Supremo estiver prejudicado, isto é, se tiver perdido utilidade — por exemplo, se o STJ anular o acórdão inteiro.

Resposta do caso: Ana demonstra protocolo no décimo dia útil, dentro do prazo de quinze dias; o agravo adequado permite revisar a conclusão de atraso, sem assegurar vitória sobre a dívida. Roteiro: identificar a decisão que barrou o recurso → escolher o agravo pelo fundamento da negativa → cuidar do prazo, da impugnação específica, da resposta e do julgamento → respeitar o agravo de cada recurso e a ordem entre os tribunais.

Síntese da videoaula. Referência: 06/10/2026. Fontes: Código de Processo Civil (arts. 1.030 e 1.042), Lei 15.484 (vigente desde 3 de setembro de 2026), Súmula 182 do STJ, Súmula 727 do STF e decisões do STJ, conforme a aula.

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Perguntas frequentes

Qual é a finalidade do Agravo de Despacho Denegatório?

Este recurso serve para impugnar a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário. Ele é a ferramenta processual utilizada para garantir que o tribunal superior realize o segundo juízo de admissibilidade desses recursos excepcionais.

Quando o Agravo de Despacho Denegatório não é cabível?

O recurso não é cabível quando a inadmissão do REsp ou RE for fundamentada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesses casos específicos, o recurso correto a ser interposto pela parte é o Agravo Interno, conforme determina o artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC.

Qual é o prazo para interpor o Agravo do artigo 1.042 do CPC?

O prazo para a interposição do Agravo de Despacho Denegatório é de 15 dias úteis. O recurso deve ser interposto nos próprios autos do processo, sendo facultado ao juízo a quo exercer o juízo de retratação antes de encaminhar o feito ao tribunal superior.

Como proceder se o REsp e o RE forem inadmitidos simultaneamente?

Caso ambos os recursos sejam inadmitidos, a parte deve interpor um Agravo de Despacho Denegatório específico para cada um deles, conforme o artigo 1.042, parágrafo 6º, do CPC. Os autos serão remetidos primeiramente ao STJ e, após o julgamento, seguirão para o STF, desde que não haja prejuízo ao processamento.