Enunciado
Em execução por título extrajudicial, movida pela distribuidora de bebidas Geladão em face do Supermercado Preço Certo, o executado, citado, não realizou o pagamento da dívida. O exequente requereu, então, a indisponibilidade da quantia em dinheiro existente em aplicação financeira titularizada pelo executado, o que foi deferido pelo juízo sem a oitiva do réu. Bloqueado valor superior à dívida, o juiz deu vista do processo ao exequente, que requereu a conversão da indisponibilidade em penhora. Sobre o procedimento adotado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A conversão da indisponibilidade em penhora deve ser deferida independentemente de ciência prévia do ato executado, visto que não houve o pagamento espontâneo da dívida.
- B.A indisponibilidade é nula, pois promovida sem a prévia oitiva do réu, o que viola o contraditório e a ampla defesa.
- C.O juiz, considerando o excesso do bloqueio, não deveria ter dado vista do processo ao exequente, mas promovido o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo máximo de vinte e quatro horas.
- D.O juiz, independentemente do excesso da indisponibilidade, deveria ter dado vista do processo ao executado, a fim de que este comprovasse a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão trata do procedimento de penhora de dinheiro por meio eletrônico (SISBAJUD). Segundo o Código de Processo Civil, quando o bloqueio de ativos financeiros resulta em um valor superior ao débito exequendo (excesso de execução), o magistrado possui o dever de corrigir essa distorção de ofício. O erro do juiz no caso narrado foi dar vista ao exequente sobre o excesso, quando a lei impõe que ele mesmo determine o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo de 24 horas. A alternativa A está incorreta porque o executado deve ser intimado após a indisponibilidade para se manifestar. A B está incorreta pois a medida 'inaudita altera parte' (sem oitiva prévia) é expressamente autorizada para garantir a eficácia do bloqueio. A D está incorreta pois, embora o executado deva ser intimado, a prioridade imediata diante do excesso constatado é o cancelamento da parte excedente pelo próprio juízo.
Base legal
A fundamentação encontra-se no Artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que, uma vez verificada a indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao da execução, o juiz deve determinar o cancelamento do excesso no prazo de 24 horas. Além disso, o caput do Artigo 854 permite que essa indisponibilidade seja feita sem ciência prévia do executado, visando evitar a dissipação de bens, o que valida o procedimento inicial do magistrado, mas torna errônea a sua conduta posterior ao não liberar o excesso de ofício.