Enunciado
Carolina, vítima de doença associada ao tabagismo, requereu, em processo de indenização por danos materiais e morais contra a indústria do tabaco, a inversão do ônus da prova, por considerar que a parte ré possuía melhores condições de produzir a prova. O magistrado, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o requerimento por considerar que a inversão poderia gerar situação em que a desincumbência do encargo seria excessivamente difícil. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A decisão é impugnável por agravo interno.
- B.A decisão é irrecorrível.
- C.A decisão é impugnável por agravo de instrumento.
- D.A parte autora deverá aguardar a sentença para suscitar a questão como preliminar de apelação ou nas contrarrazões do recurso de apelação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa C está correta porque o Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a redistribuição do ônus da prova, conforme estipula o seu art. 1.015, inciso XI.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator no âmbito dos tribunais (art. 1.021 do CPC), e não contra decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau.
A alternativa B está incorreta porque a decisão em questão não é irrecorrível; há previsão legal expressa de recurso cabível e imediato, que é o agravo de instrumento.
A alternativa D está incorreta porque, como a decisão é agravável por instrumento, ela não se submete ao regime da preclusão diferida previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Se a parte não interpuser o agravo de instrumento no prazo legal, ocorrerá a preclusão da matéria, impedindo que seja suscitada posteriormente em preliminar de apelação ou contrarrazões.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator no âmbito dos tribunais (art. 1.021 do CPC), e não contra decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau.
A alternativa B está incorreta porque a decisão em questão não é irrecorrível; há previsão legal expressa de recurso cabível e imediato, que é o agravo de instrumento.
A alternativa D está incorreta porque, como a decisão é agravável por instrumento, ela não se submete ao regime da preclusão diferida previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Se a parte não interpuser o agravo de instrumento no prazo legal, ocorrerá a preclusão da matéria, impedindo que seja suscitada posteriormente em preliminar de apelação ou contrarrazões.
Base legal
Fundamento: Art. 1.015, inciso XI, do CPC/2015
Segundo o Art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.
Segundo o Art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.