Enunciado
Em ação popular ajuizada pelo Ministério Público, após proferir sentença de improcedência, o juiz que julgou o feito remeteu os autos à segunda instância, fundamentando a referida remessa no fato de que a sentença estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição e que não produziria efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal. Considerando o caso narrado, é correto afirmar que o magistrado agiu:
Alternativas
- A.corretamente, uma vez que a sentença que julgar o mérito de uma ação popular estará sujeita à remessa necessária;
- B.corretamente, uma vez que a sentença que rejeitar o pedido de uma ação popular estará sujeita à remessa necessária;
- C.equivocadamente, uma vez que somente a sentença que julgar procedente o pedido de uma ação popular estará sujeita à remessa necessária;
- D.equivocadamente, uma vez que não há remessa necessária nas sentenças de que trata a lei de ação popular;
- E.equivocadamente, uma vez que somente a sentença que concluir pela carência da ação popular estará sujeita à remessa necessária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B esta correta. A Lei da Acao Popular estabelece duplo grau obrigatorio para sentenca que concluir pela carencia ou improcedencia da acao. Como o pedido foi rejeitado, a sentenca somente produzira efeito depois de confirmada pelo tribunal, de modo que a remessa determinada esta de acordo com o art. 19, independentemente de recurso voluntario.
A alternativa A esta errada por generalizar a remessa a toda sentenca de merito; a procedencia nao recebe o mesmo regime automatico. A alternativa B reproduz a hipotese legal aplicavel. A alternativa C inverte a regra ao atribuir remessa apenas a procedencia. A alternativa D esta errada porque a Lei 4.717 contem previsao expressa. A alternativa E esta errada por restringir a carencia, embora a improcedencia tambem esteja abrangida. A referencia ao Ministerio Publico como autor nao altera a pergunta sobre o efeito da sentenca, embora a legitimidade originaria da acao popular pertença ao cidadao.
Base legal
Constituicao Federal, art. 5, LXXIII; Lei 4.717/1965, arts. 1, 6, par. 4, e 19.