Enunciado
O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando
Alternativas
- A.acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
- B.homologar a transação.
- C.homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
- D.homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.
- E.verificar a impossibilidade jurídica do pedido.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A) O juiz profere sentença sem resolução de mérito quando acolhe a alegação de existência de convenção de arbitragem, pois o CPC prevê expressamente essa hipótese no art. 485, VII.
Por que as demais estão erradas: B) A homologação da transação é hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. C) A homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação também resolve o mérito, conforme art. 487, III, “a”, do CPC. D) A homologação da renúncia à pretensão formulada na ação é sentença com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “c”, do CPC. E) A impossibilidade jurídica do pedido não é, no CPC/2015, hipótese expressa de sentença sem resolução de mérito; a alternativa correta indicada pelo dispositivo legal é a A).
Por que as demais estão erradas: B) A homologação da transação é hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. C) A homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação também resolve o mérito, conforme art. 487, III, “a”, do CPC. D) A homologação da renúncia à pretensão formulada na ação é sentença com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “c”, do CPC. E) A impossibilidade jurídica do pedido não é, no CPC/2015, hipótese expressa de sentença sem resolução de mérito; a alternativa correta indicada pelo dispositivo legal é a A).
Base legal
Código de Processo Civil, art. 485, VII: o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência. CPC, art. 487, III, “a”, “b” e “c”: há resolução de mérito na homologação do reconhecimento da procedência do pedido, da transação e da renúncia à pretensão formulada na ação.