Enunciado
Clara ajuizou pedido de tutela cautelar em caráter ante - cedente requerendo o bloqueio de valores existentes em conta bancária de Eduardo, para assegurar futura satisfa- ção de crédito. O pedido foi deferido, e o juízo determinou que Clara adotasse, no prazo de 30 dias, as providências necessárias para sua efetivação. Clara, no entanto, dei- xou de formular o pedido principal. Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Alternativas
- A.Clara não poderá formular o pedido principal nos mesmos autos, devendo iniciar um novo processo para tanto.
- B.o juízo deverá intimar Clara para emendar a inicial, concedendo novo prazo para regularização do pro- cedimento, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
- C.a tutela cautelar concedida será estabilizada, produ- zindo efeitos definitivos entre as partes.
- D.a medida concedida perderá sua eficácia e o pro- cedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.
- E.Clara poderá formular o pedido principal após o prazo de 30 dias, desde que mediante o adianta- mento de novas custas processuais.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: se, concedida/efetivada a tutela cautelar antecedente, a autora não formula o pedido principal no prazo legal de 30 dias, a medida perde sua eficácia e o procedimento antecedente deve ser extinto sem resolução do mérito. Por que as demais estão erradas: A: o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos, e não em novo processo. B: não há dever de conceder novo prazo por emenda; o prazo do art. 308 é legal e sua inobservância gera a consequência do art. 309. C: estabilização é instituto da tutela antecipada antecedente, não da cautelar antecedente. E: o pedido principal não pode ser apresentado validamente fora do prazo apenas com novas custas; além disso, no prazo legal não há novas custas.
Base legal
CPC, arts. 308 e 309, I: efetivada a tutela cautelar antecedente, o autor deve formular o pedido principal em 30 dias, nos mesmos autos e sem novas custas; se não o fizer, cessa a eficácia da cautelar. O STJ entende que a perda da eficácia decorre do descumprimento desse prazo, com extinção do procedimento antecedente sem mérito.