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Citação (Atualizado pela Lei 14195) - Processo Civil.mp4

Resumo público de Processo Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Citação no Processo Civil (Atualizado pela Lei nº 14.195/2021)

A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, cientificando-o do conteúdo da demanda (Art. 238 do CPC). É um ato crucial, pois abre as portas para o exercício do direito de defesa.

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Importância: Requisito de Validade do Processo

A citação é um requisito de validade do processo (Art. 239 do CPC). Sem ela (ou o comparecimento espontâneo do réu), todos os atos subsequentes podem ser nulos, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. É um requisito de validade, não de existência, permitindo, por exemplo, liminares antes da citação.

Princípio da Pessoalidade e Suas Exceções

A regra é que a citação seja pessoal ao citando. Contudo, há exceções:

  • Representante Legal ou Procurador: Citação feita na pessoa do representante legal ou procurador (Art. 242, caput, CPC).
  • Advogado com Poderes Especiais: O advogado pode receber se tiver poderes expressos na procuração (Art. 105 CPC).
  • Pessoas Jurídicas de Direito Público: União (AGU), Estados/DF (Procuradorias), Municípios (Prefeito/Procurador) (Art. 242, §3º CPC).
  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Citação na pessoa de quem tem poderes para representá-la ou, pela Teoria da Aparência, em quem se apresenta como representante no estabelecimento (Art. 248, §2º CPC).
  • Mandatário, Administrador, Preposto ou Gerente: Se a ação originar-se de atos por eles praticados (Art. 242, §1º CPC).
  • Administrador de Imóvel: Se locador ausente do Brasil sem procurador para citação (Art. 248, §3º CPC).

Onde e Quando (Não) Citar?

  • Lugar: Em qualquer lugar onde o citando for encontrado (Art. 243 CPC). Militares em serviço ativo são citados na unidade.
  • Impedimentos (Art. 244 CPC): Não se cita quem participa de culto religioso, cônjuge/parente do morto no dia do falecimento e 7 dias seguintes, noivos nos 3 dias pós-casamento, ou doente grave. Exceção: para evitar perecimento do direito.

Efeitos da Citação Válida (Art. 240 CPC)

  • Induz litispendência.
  • Torna litigiosa a coisa.
  • Constitui em mora o devedor.

Atenção: A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (Art. 240, §1º, CPC). A prevenção do juízo ocorre com o registro ou distribuição da petição inicial (Art. 59 CPC).

Modalidades de Citação

  • Pelo Correio (Art. 248 CPC): Regra geral para pessoa física e jurídica, com Aviso de Recebimento (AR). O prazo começa a contar da juntada do AR aos autos (Art. 231, I, CPC). Há vedações (ações de estado, incapazes, PJs de direito público, locais sem entrega domiciliar, ou quando o autor justificar outra forma - Art. 247 CPC). Válida a entrega a porteiro em condomínios (Art. 248, §4º CPC), salvo recusa motivada.
  • Por Oficial de Justiça: Pode ser real (entrega pessoal) ou ficta (presumida) por hora certa (Art. 252-254 CPC), quando há suspeita de ocultação do citando após duas tentativas frustradas. Requer comunicação a familiar/vizinho sobre retorno, entrega da contrafé e posterior comunicação ao citando por carta.
  • Pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria (Art. 246, III CPC): Quando o réu comparece espontaneamente em cartório, o comparecimento supre a citação.
  • Por Edital (Art. 256-258 CPC): Forma ficta, excepcional, após esgotamento de outros meios. Para citandos desconhecidos, incertos, ou em locais ignorados/inacessíveis. Exige publicação em rede mundial/sítio do tribunal/plataforma CNJ, prazo de 20 a 60 dias, e advertência sobre curador especial. Alegação dolosa das circunstâncias autorizadoras gera multa.

A Revolução Digital: Citação por Meio Eletrônico (Lei nº 14.195/2021)

A Lei nº 14.195/2021 tornou a citação por meio eletrônico a forma preferencial (Art. 246, caput, CPC). Todas as pessoas jurídicas (públicas e privadas, incluindo ME/EPP, salvo exceções) são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações (Art. 246, §1º, CPC) e manter dados atualizados (Art. 77, VII, CPC).

O Ecossistema do CNJ: Domicílio Judicial Eletrônico (DJElo) e DJEN

O CNJ instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), que integra o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para publicações aos advogados e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJElo) para citações e intimações pessoais.

Novas Regras de Contagem de Prazos (Resolução CNJ nº 569/2024 - Novidade 2024)

  • Citação Eletrônica Confirmada: Se a leitura ocorrer em até 3 dias úteis do envio, o prazo processual começa no 5º dia útil seguinte à confirmação da leitura (Art. 231, IX, CPC).
  • Citação Eletrônica Não Confirmada (Pessoa Jurídica de Direito Privado): O prazo não se inicia. Será necessária nova citação por outros meios, e a ausência injustificada de confirmação pode gerar multa (Art. 246, §1º-C, CPC).
  • Citação Eletrônica Não Confirmada (Pessoa Jurídica de Direito Público): A entidade é considerada automaticamente citada no 10º dia corrido do envio da comunicação ao DJElo. O prazo para manifestação inicia no 5º dia útil seguinte a essa data de citação automática.
  • Exclusividade do DJE/DJEN: A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nessas plataformas.

Consequências da Não Confirmação: A parte que não confirmar a citação eletrônica no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, pode ser multada em até 5% do valor da causa (Art. 246, §1º-C, CPC). O STJ entende que a aplicação dessa multa dispensa intimação pessoal prévia.

Citação por WhatsApp e Redes Sociais

A validade da citação por aplicativos como WhatsApp é objeto do Tema Repetitivo n.º 1345 no STJ, que busca pacificar os entendimentos divergentes da 3ª Turma.

Tendências e Preparação (2024-2025)

  • Obrigatoriedade de cadastro no DJElo para ME/MEI.
  • Esforço contínuo de integração DJElo ↔ PJe.
  • Necessidade de revisão e ajuste das rotinas de controle de prazos para advogados e clientes.
  • Recomendação de adotar uma abordagem conservadora na contagem de prazos durante o período de adaptação.

Perguntas frequentes

A citação por meio eletrônico é obrigatória para todas as empresas?

Sim, a Lei nº 14.195/2021 estabeleceu a citação eletrônica como preferencial, tornando obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e privado nos sistemas do Poder Judiciário. Apenas empresas que se enquadram em exceções legais específicas estão dispensadas dessa obrigatoriedade de manter dados atualizados no Domicílio Judicial Eletrônico.

O que acontece se a empresa não confirmar a citação eletrônica no sistema?

Para pessoas jurídicas de direito privado, a ausência de confirmação impede o início do prazo processual e pode resultar em multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Já para entes públicos, a citação é considerada automática no 10º dia corrido após o envio da comunicação ao sistema.

A citação entregue ao porteiro de um condomínio é considerada válida?

Sim, a citação via correio é válida quando entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, conforme o artigo 248, §4º, do CPC. O ato só será considerado inválido se o porteiro declarar, por escrito, que houve recusa no recebimento da carta de citação.

Quais são os efeitos jurídicos gerados por uma citação válida?

A citação válida induz a litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui o devedor em mora, conforme o artigo 240 do CPC. Além disso, ela interrompe a prescrição, sendo que esse efeito retroage à data em que a petição inicial foi protocolada no sistema judicial.