Atos Processuais
O processo é uma sequência lógica de atos processuais visando a prestação jurisdicional. O procedimento, por sua vez, define o modo como esses atos devem ser cumpridos.
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Espécies de Procedimento
São espécies de procedimento:
- Comum: subdividido em fases postulatória, saneadora, instrutória, decisória e recursal.
- Sumaríssimo: adotado nos juizados especiais.
- Especial: com regramentos específicos para certas ações.
O CPC de 2015 eliminou o procedimento sumário, unificando-o no procedimento comum, que é flexível e adaptável pelo juiz e pelas partes (Art. 190 CPC).
Processo Sincrético e Vício no Procedimento
A sistemática atual adota o processo sincrético, que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídica processual. Em caso de vício sanável no procedimento, o juiz deve, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (Art. 4º CPC), dar à parte a oportunidade de corrigi-lo.
Forma e Publicidade dos Atos Processuais
- Forma: Via de regra, os atos processuais adotam forma livre (princípio da liberdade das formas), salvo quando a lei expressamente exigir forma específica (princípio da instrumentalidade das formas).
- Publicidade: Os atos processuais são, como regra, públicos. Contudo, tramitam em segredo de justiça em hipóteses específicas (Art. 189 CPC), como quando exigido pelo interesse público/social, em causas de família, dados protegidos por intimidade ou arbitragem com confidencialidade comprovada.
Atos das Partes
- Podem ser unilaterais (ex: petição inicial) ou bilaterais (ex: negócio jurídico processual).
- Produzem efeitos imediatamente (Art. 200 CPC), exceto a desistência da ação, que depende de homologação judicial.
- A possibilidade de desistência da ação varia conforme o momento processual: antes da citação (não precisa consentimento do réu); após a citação (precisa de consentimento); após a sentença (não é possível desistir).
- O CPC prevê multa para quem retém autos em processo físico (Art. 107, §4º CPC).
Atos do Juiz
Os atos processuais do juiz são classificados em:
- Sentença: Põe fim à fase cognitiva ou à execução, podendo ser terminativa (sem resolução de mérito, Art. 485 CPC) ou definitiva (com resolução de mérito, Art. 487 CPC).
- Decisão Interlocutória: Possui conteúdo decisório, mas não encerra a fase processual.
- Despachos: Não possuem conteúdo decisório e, por isso, não são recorríveis.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre sentença, decisão interlocutória e despacho?
A sentença encerra a fase cognitiva ou a execução, enquanto a decisão interlocutória resolve questões incidentais sem finalizar o processo. Já os despachos são atos do juiz sem conteúdo decisório, servindo apenas para o regular andamento do feito, sendo por isso irrecorríveis.
O que é o processo sincrético no CPC de 2015?
O processo sincrético é a sistemática atual que permite a declaração e a satisfação do direito material dentro de uma única relação jurídica processual. Esse modelo elimina a necessidade de processos autônomos para a fase de execução, conferindo maior celeridade ao procedimento.
Quais são as regras para a desistência da ação pelo autor?
A desistência depende do momento processual: antes da citação, não exige consentimento do réu; após a citação, é necessário o consentimento da parte contrária. Após a prolação da sentença, não é mais possível desistir da ação, pois o provimento jurisdicional já foi entregue.
Em quais situações os atos processuais tramitam em segredo de justiça?
Embora a regra seja a publicidade, o segredo de justiça é aplicado em casos de interesse público ou social, causas de família e situações que envolvam dados protegidos pela intimidade. Também se aplica a arbitragens quando houver comprovação de cláusula de confidencialidade.

