O litisconsórcio ocorre quando há pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual (autor, réu ou ambos). Este instituto visa a economia processual e a harmonização dos julgados, facilitando a formação de processos com múltiplos litigantes.
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Requisitos para Formação (Art. 113 CPC)
Duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto quando:
- Houver comunhão de direitos ou obrigações em relação à lide.
- Existir conexão pelo pedido ou pela causa de pedir entre as causas.
- Ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Aspectos Processuais Relevantes
- Prazos: Em processos físicos, o prazo é contado em dobro para litisconsortes com advogados e escritórios diferentes. Em processos eletrônicos, o prazo é sempre simples.
- Revelia: A omissão de um litisconsorte não enseja a confissão ficta para os demais (efeito material). Apenas o efeito formal da revelia (não intimação para atos posteriores) se aplica aos demais litisconsortes.
- Desistência do Recurso: Um litisconsorte pode desistir de um recurso independentemente do consentimento dos demais.
- Recurso: Como regra, o recurso aproveita a todos os litisconsortes, exceto se houver interesses distintos ou opostos.
Classificação dos Litisconsórcios
Quanto ao polo:
- Passivo: Dois ou mais réus.
- Ativo: Dois ou mais autores.
- Misto: Dois ou mais réus e dois ou mais autores.
Quanto ao momento:
- Inicial: Presente desde a distribuição/registro da demanda.
- Ulterior: Surge após a distribuição/registro.
Quanto à obrigatoriedade da formação:
- Facultativo: A formação não é obrigatória.
- Litisconsórcio Multitudinário: Quando há muitos litigantes, o juiz pode limitar o número nas fases de conhecimento, liquidação ou execução, se comprometer a rápida solução, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (Art. 113, § 1º, CPC). A decisão sobre a limitação é recorrível por agravo de instrumento (Art. 1.015, VII e VIII, CPC). O requerimento de limitação interrompe o prazo processual.
- Necessário: A formação é obrigatória, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 114 CPC). Ocorre por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes. O juiz deve assinalar prazo para correção do vício (Art. 115, parágrafo único, CPC).
Quanto aos efeitos da decisão:
- Unitário: A decisão deve ser a mesma para todos (Art. 116 CPC).
- Simples: A decisão pode ser diferente para os litisconsortes.
Consequências da Ausência de Litisconsorte Necessário (Art. 115 CPC)
Quando a sentença de mérito é proferida sem a integração do contraditório necessário:
- Será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos.
- Será ineficaz apenas para os que não foram citados, nos outros casos.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre litisconsórcio facultativo e necessário?
O litisconsórcio facultativo ocorre por vontade das partes, enquanto o necessário é obrigatório por lei ou pela natureza da relação jurídica. A ausência do litisconsorte necessário pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito ou à ineficácia da sentença.
Como funciona a contagem de prazos para litisconsortes com advogados diferentes?
Em processos físicos, os litisconsortes com advogados de escritórios diferentes possuem prazo em dobro para manifestações. Já nos processos eletrônicos, a regra é que o prazo seja sempre simples, independentemente da quantidade de advogados constituídos.
O que acontece se um dos litisconsortes for revel?
A revelia de um litisconsorte não gera confissão ficta para os demais, pois o efeito material da revelia não se estende aos outros sujeitos. Apenas o efeito formal é aplicado, dispensando a intimação do revel para os atos processuais subsequentes.
O juiz pode limitar o número de pessoas em um litisconsórcio?
Sim, o juiz pode limitar o litisconsórcio multitudinário se o número excessivo de partes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Essa decisão é passível de recurso por meio de agravo de instrumento, interrompendo o prazo processual.

