Questoes comentadas/Processo Civil

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Questão comentada sobre Tutela Provisória

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019Exame da Ordem Unificado XXIX

Enunciado

Pedro, na qualidade de advogado, é procurado por Alfredo, para que seja proposta uma demanda em face de João, já que ambos não conseguiram se compor amigavelmente. A fim de embasar suas alegações de fato, Alfredo entrega a Pedro contundentes documentos, que efetivamente são juntados à petição inicial, pela qual, além da procedência dos pedidos, Pedro requer a concessão de liminar em favor de seu cliente. Malgrado a existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo favorável a Alfredo, o juiz indefere a liminar, sob o fundamento de que não existe urgência capaz de justificar o requerimento. Posto isso, a decisão está

Alternativas

  1. A.
    correta, pois, ainda que o autor tenha razão, o devido processo legal impõe que seu direito seja reconhecido apenas na sentença, exceto na hipótese de urgência, o que não é o caso.
  2. B.
    incorreta, pois, se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como no caso, a liminar pode ser deferida.
  3. C.
    correta, pois a liminar só poderia ser deferida se, em vez de tese firmada em sede de recurso repetitivo, houvesse súmula vinculante favorável ao pleito do autor.
  4. D.
    incorreta, pois a tutela de evidência sempre pode ser concedida liminarmente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A questão exige o conhecimento sobre as modalidades de tutela provisória, mais especificamente a Tutela da Evidência, disciplinada no Código de Processo Civil (CPC).

A alternativa correta é a 'b'. O juiz equivocou-se ao indeferir a liminar sob o fundamento de ausência de urgência. A tutela requerida no caso narrado é a tutela da evidência, que se caracteriza justamente por ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (urgência). O art. 311, inciso II, do CPC estabelece que ela será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo autoriza expressamente a concessão liminar (antes da oitiva do réu) para esta hipótese específica.

Análise das alternativas incorretas:
  • Alternativa 'a': Incorreta. O devido processo legal não impede a concessão de tutelas provisórias baseadas na evidência do direito, as quais dispensam o requisito da urgência para a sua concessão.
  • Alternativa 'c': Incorreta. O art. 311, inciso II, do CPC é claro ao elencar tanto a 'súmula vinculante' quanto a 'tese firmada em julgamento de casos repetitivos' como fundamentos válidos e autônomos para a concessão da tutela de evidência.
  • Alternativa 'd': Incorreta. A tutela de evidência não pode ser sempre concedida liminarmente. O parágrafo único do art. 311 do CPC restringe a concessão liminar (inaudita altera parte) apenas às hipóteses dos incisos II e III. As hipóteses dos incisos I (abuso de direito de defesa) e IV (prova documental à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida) exigem a oitiva prévia do réu, em respeito ao contraditório.

Base legal

Fundamento: Art. 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC)

Segundo o art. 311, inciso II e parágrafo único do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (ou seja, sem necessidade de urgência), quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A lei também estabelece expressamente que, nestas hipóteses, o juiz poderá decidir liminarmente, garantindo a efetividade imediata do direito evidente antes mesmo da manifestação da parte contrária.