Enunciado
Uma concessionária de transporte público ajuizou ação de anulação de ato administrativo do estado, questionando auto de infração que lhe havia imposto multa vultosa por suposto descumprimento de cláusulas contratuais. A empresa sustenta que o processo administrativo fora eivado de nulidade absoluta por ausência de contraditório e ampla defesa. Juntamente com a inicial, pleiteou tutela de urgência, em caráter liminar (inaudita altera pars), para suspender a exigibilidade da multa e impedir a inscrição do débito em dívida ativa, alegando que a iminente constrição de seus ativos financeiros comprometeria a folha de pagamento e a manutenção da frota, o que inviabilizaria a prestação do serviço essencial. Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência dos tribunais superiores em relação às tutelas provisórias, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A concessão de liminar contra o poder público que importe na suspensão de atos de fiscalização é vedada pelo ordenamento jurídico nos casos em que o objeto da ação seja a anulação de crédito tributário ou não tributário já constituído.
- B.O magistrado está impedido de conceder a liminar pretendida sem a prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, conforme vedação absoluta contida na legislação para qualquer ação movida contra o Estado.
- C.A medida liminar não pode ser deferida se houver risco de a decisão produzir efeitos irreversíveis, sendo a suspensão de inscrição em dívida ativa considerada, pela legislação regente, como antecipação que esgota o objeto da ação em prejuízo do erário.
- D.O juiz pode suspender o auto de infração, mas a decisão deverá ser fundamentada de forma genérica com base no poder geral de cautela, sendo dispensável o exame detalhado das limitações legais específicas, por se tratar de serviço público essencial.
- E.É possível a concessão da tutela provisória, até mesmo sem a oitiva da parte contrária, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, devendo o juiz interpretar as vedações legais de forma restritiva para garantir a tutela jurisdicional efetiva.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque as vedações da Lei 8.437/1992 são específicas: liminar quando a providência não poderia ser concedida em mandado de segurança (art. 1º), liminar que esgote o objeto da ação (§ 3º) e liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários (§ 5º). Não há vedação genérica a liminar que suspenda atos de fiscalização ou a exigibilidade de crédito já constituído.
B) A alternativa B está incorreta porque a oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, em 72 horas, está prevista no art. 2º da Lei 8.437/1992 apenas para o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública. Não há "vedação absoluta" para qualquer ação contra o Estado, e a ação anulatória individual da concessionária não está nessas hipóteses. A regra equivalente do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009 foi declarada inconstitucional na ADI 4.296.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 300, § 3º, do CPC impede a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, mas as regras sobre tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC e Lei 8.437/1992) não qualificam a suspensão da inscrição em dívida ativa como medida que esgota o objeto da ação. A suspensão é reversível: se o pedido for julgado improcedente, a inscrição e a cobrança podem prosseguir.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 489, § 1º, do CPC vale também para decisões interlocutórias e considera não fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou que não explica a relação da norma com a causa. A essencialidade do serviço não dispensa o juiz de examinar as limitações legais.
Base legal
Art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Art. 1.059 do CPC: "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009."
Art. 2º da Lei 8.437/1992: "No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas."
ADI 4.296 (STF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, 9/6/2021): declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009.