Enunciado
No que se refere à prova emprestada, conforme as normas do direito processual penal brasileiro, julgue os próximos itens. I É inadmissível a utilização de prova emprestada quando as partes forem diferentes. II É assegurada a utilização de prova emprestada, desde que seja assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados. III Não pode ser admitida prova emprestada se produzida em inquérito distinto daquele no qual se pretende utilizá-la. Assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Apenas o item II está certo.
- B.Apenas o item III está certo.
- C.Apenas os itens I e II estão certos.
- D.Apenas os itens I e III estão certos.
- E.Todos os itens estão certos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque só o item II está certo. A prova emprestada é admitida desde que se assegure às partes o contraditório sobre ela: o art. 372 do CPC, aplicável ao processo penal por analogia (art. 3º do CPP), permite ao juiz admitir a prova produzida em outro processo, "observado o contraditório". No EREsp 617.428/SP (Corte Especial, rel. min. Nancy Andrighi, j. 4/6/2014, Informativo 543), julgado em processo civil, o STJ afirmou que, "assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido".
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o item III está errado: nenhuma norma limita a prova emprestada a elementos colhidos no mesmo procedimento. O critério é a observância do contraditório no processo de destino (art. 372 do CPC c/c art. 3º do CPP), além da licitude da prova na origem. E o item II, que está certo, ficou de fora.
C) A alternativa C está incorreta porque o item I está errado: no EREsp 617.428/SP, a Corte Especial do STJ decidiu que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso"; o que se exige é o contraditório.
D) A alternativa D está incorreta porque os itens I e III estão errados: a diferença de partes não impede o empréstimo da prova, desde que assegurado o contraditório (EREsp 617.428/SP), e não há regra que proíba trasladar elementos de outro procedimento investigatório.
E) A alternativa E está incorreta porque apenas o item II está certo; os itens I e III restringem a prova emprestada sem base legal (art. 372 do CPC c/c art. 3º do CPP; EREsp 617.428/SP).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o item III está errado: nenhuma norma limita a prova emprestada a elementos colhidos no mesmo procedimento. O critério é a observância do contraditório no processo de destino (art. 372 do CPC c/c art. 3º do CPP), além da licitude da prova na origem. E o item II, que está certo, ficou de fora.
C) A alternativa C está incorreta porque o item I está errado: no EREsp 617.428/SP, a Corte Especial do STJ decidiu que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso"; o que se exige é o contraditório.
D) A alternativa D está incorreta porque os itens I e III estão errados: a diferença de partes não impede o empréstimo da prova, desde que assegurado o contraditório (EREsp 617.428/SP), e não há regra que proíba trasladar elementos de outro procedimento investigatório.
E) A alternativa E está incorreta porque apenas o item II está certo; os itens I e III restringem a prova emprestada sem base legal (art. 372 do CPC c/c art. 3º do CPP; EREsp 617.428/SP).
Base legal
Fundamento: art. 372 do CPC c/c art. 3º do CPP; EREsp 617.428/SP (STJ, Corte Especial)
CPC, art. 372: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
STJ, EREsp 617.428/SP (Informativo 543): "É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada."
CPC, art. 372: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
STJ, EREsp 617.428/SP (Informativo 543): "É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada."