Enunciado
Mévio cometeu estelionato em fevereiro de 2019. Satisfeitas todas as condições de procedibilidade, a denúncia foi oferecida e recebida em fevereiro de 2020 (já em vigor a Lei 13.964/2019). O réu confessou o crime e, antes das alegações finais, a defesa pediu remessa ao MP para a proposta de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), mesmo após o recebimento da denúncia. O Juiz negou, alegando inaplicabilidade após o recebimento da denúncia. Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O ANPP pode ser oferecido em qualquer fase, inclusive após o trânsito em julgado, dentro do prazo prescricional, pela retroatividade da lei mais benéfica, permitindo a sua aplicação mesmo na execução penal.
- B.O ANPP não pode ser oferecido após o recebimento da denúncia, sendo instituto pré-processual, aplicável apenas na fase investigativa, antes da ação penal. O STJ reforça essa limitação temporal.
- C.O ANPP pode ser oferecido até o recebimento da denúncia para os fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, e até a sentença para os fatos posteriores, diferenciando-se por adaptação do sistema.
- D.O ANPP pode ser oferecido em processos em curso (fatos anteriores à Lei 13.964/2019), mesmo após recebimento da denúncia, desde que antes do trânsito em julgado, conforme o entendimento do STJ.
- E.O ANPP não pode ser oferecido para fatos anteriores à Lei 13.964/2019, independentemente da fase, pois é norma mista e a regra é a irretroatividade, impedindo a sua aplicação a fatos pretéritos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por ser norma de natureza penal de caráter mais benéfico, retroage para alcançar processos em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o ANPP não pode ser oferecido após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo expressamente inviável a sua aplicação na fase de execução penal.
B) A alternativa B está incorreta porque, embora o ANPP seja um instituto de natureza pré-processual, a jurisprudência do STJ excepciona essa regra para fatos anteriores à lei, permitindo sua aplicação mesmo após o recebimento da denúncia.
C) A alternativa C está incorreta porque a distinção temporal proposta não encontra amparo na legislação processual penal nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não fixaram o limite da sentença para fatos posteriores.
E) A alternativa E está incorreta porque o ANPP possui natureza jurídica mista (material e processual), contendo norma penal benéfica (extinção da punibilidade), o que atrai a regra constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o ANPP não pode ser oferecido após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo expressamente inviável a sua aplicação na fase de execução penal.
B) A alternativa B está incorreta porque, embora o ANPP seja um instituto de natureza pré-processual, a jurisprudência do STJ excepciona essa regra para fatos anteriores à lei, permitindo sua aplicação mesmo após o recebimento da denúncia.
C) A alternativa C está incorreta porque a distinção temporal proposta não encontra amparo na legislação processual penal nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não fixaram o limite da sentença para fatos posteriores.
E) A alternativa E está incorreta porque o ANPP possui natureza jurídica mista (material e processual), contendo norma penal benéfica (extinção da punibilidade), o que atrai a regra constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).
Base legal
Artigo 28-A do Código de Processo Penal; Artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal; Jurisprudência consolidada do STJ (HC 575.395/SP e AgRg no AREsp 1.829.413/SP).