Enunciado
Mário, primário e sem antecedentes criminais, confessou formal e circunstancialmente a prática de um crime de furto simples (Art. 155, cap ut, do Código Penal), cuja pena mínima é de 1 (um) ano de reclusão. O Ministério Público, contudo, recusou a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) sob o fundamento de que Mário foi beneficiado por transação penal em um processo anterior, há 6 (seis) anos. Diante da situação, e considerando a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos do ANPP, a recusa do Ministério Público foi
Alternativas
- A.correta, pois a existência de transação penal anterior, a qualquer tempo, impede a celebração de novo acordo.
- B.incorreta, pois a transação penal ocorrida há mais de 5 (cinco) anos, não constitui óbice legal ao oferecimento do ANPP.
- C.correta, pois o prazo de 5 anos deve ser contado da data do fato, não do cumprimento da medida.
- D.incorreta, pois o impedimento de 5 anos refere-se apenas a um ANPP anterior, não se aplicando à transação penal.
- E.correta, pois a decisão de propor ou não o ANPP é ato discricionário do Ministério Público.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 28-A, § 2º, III, do CPP impede o ANPP quando o agente tiver sido beneficiado, nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo. A transação penal de Mário ocorreu há 6 anos, fora desse período, e por isso não é obstáculo legal ao acordo. Os demais requisitos estão presentes: confissão formal e circunstanciada, crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A, caput), e o enunciado informa que Mário é primário e sem antecedentes.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei limita o impedimento aos benefícios recebidos "nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração" (art. 28-A, § 2º, III, do CPP). Transação penal anterior a esse período não impede o acordo.
C) A alternativa C está incorreta porque mesmo contado da forma indicada, o prazo de 5 anos já havia passado: a transação foi há 6 anos. Pela lei, o período é o dos 5 anos anteriores ao cometimento da nova infração (art. 28-A, § 2º, III), e não há fundamento para manter a recusa.
D) A alternativa D está incorreta porque a conclusão (recusa incorreta) está certa, mas o fundamento está errado: o impedimento do art. 28-A, § 2º, III, do CPP abrange expressamente o ANPP, a transação penal e a suspensão condicional do processo. A recusa é indevida porque a transação ocorreu há mais de 5 anos, e não porque a transação estaria fora da regra.
E) A alternativa E está incorreta porque o ANPP não é ato de pura discricionariedade do Ministério Público. A recusa deve ser fundamentada nos requisitos legais, e o investigado pode pedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP). No caso, o fundamento usado pelo MP não encontra apoio na lei.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei limita o impedimento aos benefícios recebidos "nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração" (art. 28-A, § 2º, III, do CPP). Transação penal anterior a esse período não impede o acordo.
C) A alternativa C está incorreta porque mesmo contado da forma indicada, o prazo de 5 anos já havia passado: a transação foi há 6 anos. Pela lei, o período é o dos 5 anos anteriores ao cometimento da nova infração (art. 28-A, § 2º, III), e não há fundamento para manter a recusa.
D) A alternativa D está incorreta porque a conclusão (recusa incorreta) está certa, mas o fundamento está errado: o impedimento do art. 28-A, § 2º, III, do CPP abrange expressamente o ANPP, a transação penal e a suspensão condicional do processo. A recusa é indevida porque a transação ocorreu há mais de 5 anos, e não porque a transação estaria fora da regra.
E) A alternativa E está incorreta porque o ANPP não é ato de pura discricionariedade do Ministério Público. A recusa deve ser fundamentada nos requisitos legais, e o investigado pode pedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP). No caso, o fundamento usado pelo MP não encontra apoio na lei.
Base legal
Fundamento: art. 28-A, caput e § 2º, III, do CPP
"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...] § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: [...] III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo [...]".
"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...] § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: [...] III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo [...]".