Enunciado
No que se refere ao assistente de acusação no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Somente poderá intervir como assistente de acusação a pessoa do ofendido.
- B.O corréu pode ser admitido como assistente de acusação, caso haja divisão do processo e aquele não mais responda pelo crime.
- C.A defensoria pública não pode atuar como assistente de acusação.
- D.O assistente de acusação possui legitimidade recursal, ainda que o Ministério Público não recorra.
- E.É admitido assistente de acusação tanto na ação penal pública como na ação penal privada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o assistente de acusação (e mesmo o ofendido não habilitado) pode apelar quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal (art. 598 do CPP). A Súmula 210 do STF confirma: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal."
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não é só o ofendido: o art. 268 do CPP admite como assistente o ofendido "ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31" (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 270 do CPP proíbe que o corréu no mesmo processo intervenha como assistente do Ministério Público. A lei não prevê a admissão do corréu como assistente depois da separação dos processos, e o gabarito é compatível com a leitura de que a vedação persiste nesse caso, já que o interesse do corréu continua ligado ao mesmo fato.
C) A alternativa C está incorreta porque a lei não proíbe a Defensoria Pública de representar o ofendido como assistente de acusação. Entre suas funções institucionais estão patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública e atuar na preservação e reparação dos direitos de vítimas de violência (art. 4º, XV e XVIII, da LC 80/1994).
E) A alternativa E está incorreta porque a assistência de acusação só existe na ação penal pública: o art. 268 do CPP fala em intervir "em todos os termos da ação pública". Na ação privada, o ofendido já é o próprio autor (querelante).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não é só o ofendido: o art. 268 do CPP admite como assistente o ofendido "ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31" (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 270 do CPP proíbe que o corréu no mesmo processo intervenha como assistente do Ministério Público. A lei não prevê a admissão do corréu como assistente depois da separação dos processos, e o gabarito é compatível com a leitura de que a vedação persiste nesse caso, já que o interesse do corréu continua ligado ao mesmo fato.
C) A alternativa C está incorreta porque a lei não proíbe a Defensoria Pública de representar o ofendido como assistente de acusação. Entre suas funções institucionais estão patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública e atuar na preservação e reparação dos direitos de vítimas de violência (art. 4º, XV e XVIII, da LC 80/1994).
E) A alternativa E está incorreta porque a assistência de acusação só existe na ação penal pública: o art. 268 do CPP fala em intervir "em todos os termos da ação pública". Na ação privada, o ofendido já é o próprio autor (querelante).
Base legal
Fundamento: arts. 268, 270 e 598 do CPP; Súmula 210 do STF
CPP, art. 598: "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo."
Súmula 210 do STF: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal."
CPP, art. 598: "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo."
Súmula 210 do STF: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal."