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Questão comentada sobre Busca pessoal e fundada suspeita

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

Considerando a jurisprudência do STJ sobre a interpretação do artigo 244 do Código de Processo Penal e a configuração da “fundada suspeita”, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A busca pessoal realizada durante inspeções de segurança em transportes públicos possui natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita, distinguindo-se da busca para fins penais pelo aspecto de contratualidade, uma vez que o indivíduo possui a faculdade de recusá-la, o que apenas obstará seu acesso ao serviço.
  2. B.
    O forte odor de entorpecente exalado por um indivíduo é elemento suficiente para configurar a fundada suspeita, legitimando não apenas a busca pessoal, mas também o ingresso sem mandado em seu domicílio, ainda que não haja outros dados concretos que justifiquem a diligência.
  3. C.
    A percepção de intenso nervosismo do suspeito por parte da guarnição, somada ao fato de o suspeito possuir antecedentes criminais por tráfico de drogas, preenche o requisito legal da fundada suspeita, autorizando a busca pessoal e veicular.
  4. D.
    O fato de um indivíduo empreender fuga em via pública ao avistar uma guarnição policial não constitui atitude capaz de gerar suspeita razoável que autorize a busca pessoal, devendo a diligência ser considerada nula se não for amparada por outros elementos prévios, como uma denúncia anônima.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque reproduz o entendimento da Sexta Turma do STJ no HC 625.274/SP (Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023): "A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita." O principal ponto de distinção em relação à busca de natureza penal é "a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não": há um aspecto de contratualidade, pois a recusa "apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo".

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o ingresso em domicílio sem mandado exige fundadas razões concretas de que, naquele momento, há flagrante dentro da casa. O STJ afirma (AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, entendimento retomado no AgRg no HC 729.836/MS) que o caráter permanente do tráfico "não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito". Em caso semelhante, decidiu que a mera sinalização de cão de faro, sem outra diligência ou elemento concreto, não dispensa o mandado (AgRg no HC 729.836/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, Informativo 774). A alternativa afirma o contrário: que um indício sensorial isolado basta até para entrar na casa, "ainda que não haja outros dados concretos". O odor de entorpecente pode, conforme o caso, ser um dos elementos da fundada suspeita, mas a alternativa o trata como suficiente, isoladamente, até para o ingresso no domicílio.
C) A alternativa C está incorreta porque a afirmação é categórica demais. No AgRg no HC 888.216/GO (Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/9/2025, Informativo 864), o STJ disse que o nervosismo ao avistar a viatura "pode" caracterizar fundadas razões, mas naquele caso havia outros elementos concretos (o investigado usava tornozeleira eletrônica e entregava algo a alguém dentro de um veículo parado). Como registra a justificativa da banca, nervosismo somado a antecedentes não preenche automaticamente o requisito da fundada suspeita, que depende de elementos objetivos do caso concreto, e não do histórico do suspeito.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ firmou o contrário: "Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública", cabendo ao Estado provar esse motivo, com especial escrutínio da narrativa policial (HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, Informativo 818, precedente citado pela banca).

Base legal

Fundamento: art. 244 do CPP; STJ, HC 625.274, HC 877.943 (Informativo 818) e AgRg no HC 888.216 (Informativo 864)

CPP, art. 244: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."
STJ, HC 625.274 (Sexta Turma, 17/10/2023): "A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita."