Enunciado
João, maior de setenta anos de idade ao tempo do fato, foi condenado pelo crime de estelionato à pena privativa de liberdade de quatro anos e três meses de reclusão em regime inicial semiaberto e, ainda, ao pagamento de cinquenta dias-multa, fixado o valor de um vinte avos do salário mínimo vigente. Nessa situação hipotética, conforme o CPP,
Alternativas
- A.caso o presidente da República conceda a João graça parcial, o benefício não poderá ser recusado.
- B.o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.
- C.João terá direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos, e somente este ou o seu advogado poderá requerê-lo ao juízo da execução penal, tendo em vista a natureza personalíssima da pena.
- D.o requisito temporal do livramento condicional será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: B) A pena de multa pode ser paga em parcelas mensais, desde que haja requerimento do condenado e demonstração de circunstâncias que justifiquem o parcelamento, cabendo ao juiz decidir.
Por que as demais estão erradas: A) A graça parcial, correspondente à comutação da pena, pode ser recusada pelo condenado, de modo que não é correto afirmar que o benefício não poderá ser recusado. C) O livramento condicional não é de requerimento exclusivo do condenado ou de seu advogado; a LEP admite requerimento por outros legitimados, como cônjuge, parente em linha reta, diretor do estabelecimento, Conselho Penitenciário e Ministério Público. D) Não há, para o livramento condicional, redução pela metade do requisito temporal pelo simples fato de o condenado ter mais de setenta anos na data do fato; essa idade tem relevância em outros institutos, como a redução do prazo prescricional quando maior de 70 anos na data da sentença.
Por que as demais estão erradas: A) A graça parcial, correspondente à comutação da pena, pode ser recusada pelo condenado, de modo que não é correto afirmar que o benefício não poderá ser recusado. C) O livramento condicional não é de requerimento exclusivo do condenado ou de seu advogado; a LEP admite requerimento por outros legitimados, como cônjuge, parente em linha reta, diretor do estabelecimento, Conselho Penitenciário e Ministério Público. D) Não há, para o livramento condicional, redução pela metade do requisito temporal pelo simples fato de o condenado ter mais de setenta anos na data do fato; essa idade tem relevância em outros institutos, como a redução do prazo prescricional quando maior de 70 anos na data da sentença.
Base legal
Art. 50 do Código Penal: a multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença, mas, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. Art. 739 do CPP: o condenado poderá recusar a comutação da pena. Art. 131 da Lei de Execução Penal: o livramento condicional poderá ser requerido pelo sentenciado, por seu cônjuge ou parente em linha reta, pelo diretor do estabelecimento penal, pelo Conselho Penitenciário e pelo Ministério Público. Art. 83 do Código Penal: requisitos do livramento condicional.