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Questão comentada sobre Execução Penal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023MPGO 2023 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

Maria, primária e possuidora de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, foi condenada, definitivamente, pela prática de três crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva, em detrimento do seu patrão, perpetrados em 2023. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é correto afirmar que Maria, que se encontra grávida, progredirá de regime com o cumprimento de

Alternativas

  1. A.
    dezesseis por cento da pena.
  2. B.
    vinte por cento da pena.
  3. C.
    um décimo da pena.
  4. D.
    um oitavo da pena.
  5. E.
    um sexto da pena.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), a mulher gestante ou que for mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência progredirá de regime com o cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena, desde que preenchidos os requisitos cumulativos de primariedade, bom comportamento, crime sem violência ou grave ameaça e não cometido contra filho ou dependente, condições integralmente atendidas por Maria.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o percentual de 16% (dezesseis por cento) é a regra geral para o apenado primário em crime sem violência ou grave ameaça (art. 112, I, da LEP), a qual é afastada pela regra especial e mais benéfica da gestante.
A alternativa B está incorreta porque o patamar de 20% (vinte por cento) aplica-se ao apenado reincidente em crime cometido sem violência ou grave ameaça (art. 112, II, da LEP), o que não se coaduna com a situação de Maria, que é primária e gestante.
A alternativa C está incorreta porque a fração de 1/10 (um décimo) não possui previsão legal na Lei de Execução Penal para fins de progressão de regime de cumprimento de pena.
A alternativa E está incorreta porque a fração de 1/6 (um sexto) era a regra geral de progressão antes das reformas recentes e não se aplica ao regime especial e humanitário da gestante previsto no § 3º do art. 112 da LEP.

Base legal

Artigo 112, § 3º, incisos I a V, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), com redação dada pela Lei nº 13.769/2018.