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Resposta à Acusação

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

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Resposta à acusação

Defesa escrita para enfrentar a imputação, buscar o encerramento antecipado e preparar as provas. Integra o processo: não é recurso nem ação autônoma.

1. Quando é apresentada?

  • Nos procedimentos comuns ordinário e sumário, a base está nos arts. 396 e 396-A do CPP.
  • Sequência: exame da denúncia ou queixa → recebimento, se não rejeitada → citação → resposta.

2. Prazo e contagem

  • Prazo geral: 10 dias. Conta-se da citação efetiva, não da juntada do mandado. Exclui-se o dia inicial e inclui-se o vencimento; são dias contínuos, não apenas úteis.
  • Comunicação na sexta-feira: início na segunda-feira, se houver expediente. Vencimento sem expediente: prorrogação para o próximo dia útil.
  • 20/12 a 20/1, inclusive: suspensão dos prazos. Não alcança processos vinculados à prisão do acusado, procedimentos da Lei Maria da Penha e medidas urgentes reconhecidas por decisão fundamentada.
  • Defensoria Pública: intimação pessoal e prazo em dobro. A prerrogativa não vale para qualquer advogado nomeado.

Contagem: CPP, arts. 798 e 798-A; Súmulas 710 e 310 do STF.

3. Defesa obrigatória e formas de citação

  • Falta de resposta ou acusado citado sem defensor constituído: o juiz nomeia defensor, com vista dos autos por 10 dias, observadas as prerrogativas legais. Não se prossegue sem defesa técnica.
  • Pela Súmula 523 do STF, a falta de defesa gera nulidade absoluta; a deficiência exige prova de prejuízo. Resposta curta não é automaticamente inválida.
  • Edital: o prazo começa com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Se não comparece nem constitui advogado, suspendem-se o processo e a prescrição, pelo art. 366.
  • A suspensão da prescrição limita-se ao prazo de prescrição correspondente à pena máxima do crime, calculado pelas regras do Código Penal. Depois, a prescrição volta a correr, embora o processo permaneça suspenso. Ressalvam-se os crimes constitucionalmente imprescritíveis.
  • Prova antecipada exige urgência concreta. O simples decurso do tempo não basta, conforme a Súmula 455 do STJ.
  • Hora certa: usada quando há ocultação para evitar a citação; sem comparecimento, nomeia-se defensor, sem a suspensão própria do edital. O citado pessoalmente que falta injustificadamente pode ser processado com defesa técnica; não há confissão presumida.

4. O que levar à resposta?

  • Conteúdo: preliminares, mérito, documentos, requerimentos de provas e rol de testemunhas. Exceções, como incompetência e suspeição, seguem processamento próprio, em apartado.
  • Examine inépcia, falta de justa causa, incompetência e nulidade da citação. Erro na classificação jurídica ou qualificação incompleta não geram inépcia automaticamente se fatos e identidade estiverem suficientemente esclarecidos.
  • A Súmula Vinculante 14 protege o acesso aos elementos já documentados relevantes à defesa, sem acesso irrestrito a diligências em andamento. Na aula, o caso do STJ de maio de 2026 envolve prejuízo concreto pelo acesso tardio, com anulação desde a resposta e novo prazo.
  • O comparecimento pode sanar falta ou nulidade da citação, preservado o tempo necessário à defesa prejudicada. Provas ilícitas são excluídas; quanto às derivadas, preservam-se as exceções legais de ausência de vínculo causal ou fonte independente.

É possível pedir reconsideração do recebimento para rejeição nas hipóteses do art. 395. Rejeição e absolvição sumária do art. 397 têm fundamentos diferentes.

5. Absolvição sumária no rito comum

  • Art. 397, I: causa manifesta de exclusão da ilicitude. Exemplo: legítima defesa comprovada, com força necessária e moderada para repelir agressão injusta e atual.
  • Inciso II: causa manifesta de exclusão da culpabilidade, como coação moral irresistível ou erro de proibição inevitável, ressalvada a inimputabilidade. A mera alegação de transtorno mental não autoriza esse encerramento.
  • Inciso III: o fato narrado evidentemente não constitui crime. Exemplo: mero atraso no pagamento de uma bicicleta, sem fraude, não configura estelionato.
  • Inciso IV: extinção da punibilidade, como prescrição ou decadência, quando cabíveis e comprovadas. Não é afirmação de inocência, mas impossibilidade jurídica de punir.
  • Versões conflitantes podem exigir instrução. A simples insuficiência de prova para condenar não é hipótese autônoma do art. 397; ausência de suporte mínimo para a ação caracteriza falta de justa causa.

O acusado não tem o dever de provar a própria inocência. A ressalva da inimputabilidade evita antecipar absolvição imprópria quando a instrução ainda pode demonstrar que ele nem praticou o fato.

6. Rol de testemunhas e continuidade

  • Rol na resposta: com qualificação e pedido de intimação quando necessário. Limite geral por parte: 8 no ordinário e 5 no sumário. No ordinário, não entram no cômputo as pessoas sem compromisso e as mencionadas por outras testemunhas.
  • O rol tardio sofre, em regra, preclusão, ressalvadas situações excepcionalíssimas demonstradas. Protesto genérico por provas não o substitui; isso não impede toda tese posterior. Documentos seguem regras próprias, com contraditório.
  • O juiz pode fundamentar concisamente, mas deve enfrentar questões relevantes e urgentes que impeçam o prosseguimento. Sem razão para encerrar, segue-se à instrução, sem condenação antecipada.

A resposta não revoga automaticamente prisão cautelar. A ausência do acusado tampouco autoriza prisão preventiva automática: liberdade exige fundamentos próprios.

7. Ritos que não se confundem

  • Júri — art. 406: resposta em 10 dias, com até 8 testemunhas defensivas. Não se aplica automaticamente a absolvição imediata do art. 397.
  • A absolvição sumária do júri, pelo art. 415, ocorre após a instrução da primeira fase. Ali, a inimputabilidade pode fundamentá-la quando for a única tese defensiva.
  • Lei de Drogas — art. 55: defesa prévia em 10 dias, antes do recebimento.
  • Crimes funcionais afiançáveis — art. 514: resposta preliminar em 15 dias. A Súmula 330 do STJ a dispensa quando a ação vem instruída por inquérito policial, sem dispensar a defesa técnica posterior.
  • Juizado Especial Criminal: defesa oral na audiência, antes do recebimento.

8. Identificação e elaboração da peça

  • Dirija ao juízo do processo, identifique o acusado, indique a base legal e demonstre a tempestividade.
  • Desenvolva preliminares e mérito, formule pedidos compatíveis e especifique provas para eventual continuidade.
  • Na prova profissional, não invente dados: respeite as regras de identificação e assinatura do edital.
  • 47º Exame de Ordem: observe o corte de legislação e alterações normativas do edital publicado em 25/5/2026. Atualização posterior não garante cobrança.

Reconheça a peça pelo procedimento, pelo momento processual e pela finalidade. A palavra “citação”, isoladamente, não basta.

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo para apresentar a Resposta à Acusação no processo penal?

O prazo para a apresentação da Resposta à Acusação é de 10 dias, contados a partir da citação do réu. Diferente do processo civil, a contagem processual penal exclui o dia do começo, inclui o dia do fim e não se suspende por feriados ou finais de semana.

O que acontece se o réu não apresentar a Resposta à Acusação?

Se o réu for citado pessoalmente ou por hora certa e não apresentar a peça, o juiz declarará a revelia e nomeará um advogado dativo para garantir a defesa técnica. Caso a citação tenha ocorrido por edital, o processo e o curso do prazo prescricional serão suspensos.

Quantas testemunhas podem ser arroladas na Resposta à Acusação?

O acusado pode arrolar até 8 testemunhas para cada crime imputado na denúncia ou queixa. É fundamental qualificar corretamente cada testemunha e requerer sua intimação, se necessário, sob pena de preclusão do direito de produzi-las posteriormente.

A revelia no processo penal gera presunção de veracidade dos fatos?

Não, a revelia no processo penal produz apenas efeitos formais, como a dispensa de intimação do réu para os atos processuais. O efeito material de presunção de veracidade dos fatos não se aplica, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.