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Questão comentada sobre Habeas Corpus

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

A intervenção do assistente do Ministério Público em desfavor do paciente é admitida em sede de habeas corpus?

Alternativas

  1. A.
    Sim, pois o assistente do Ministério Público possui legitimidade concorrente com o Ministério Público, podendo atuar como fiscal da lei.
  2. B.
    Enquanto no processo penal, o assistente de acusação atua como auxiliar do Ministério Público, no habeas corpus ele pode substituí-lo quando este permanecer inerte.
  3. C.
    Não, o assistente do Ministério Público tem função específica, delimitada pelo art. 271 do Código de Processo Penal, não podendo figurar como parte legítima nem interveniente no habeas corpus.
  4. D.
    Sim, o assistente do Ministério Público pode sustentar oralmente contra a concessão da ordem.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o assistente de acusação tem atuação restrita aos atos do art. 271 do CPP (propor meios de prova, requerer perguntas, aditar libelo e articulados, participar do debate oral e arrazoar recursos do MP ou por ele interpostos). A jurisprudência do STJ, com apoio em precedentes do STF, é no sentido de que “é inadmissível a intervenção do assistente de acusação em sede de habeas corpus” (AgRg no HC 72.726/SP, Sexta Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/02/2007, Informativo 311, que cita a Súmula 208 do STF e, do STF, o RHC 65.781/SP, o HC 72.710/MG e o HC 80.022/MT).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o assistente não tem legitimidade concorrente com o MP nem atua como fiscal da lei: é mero auxiliar da acusação, com poderes limitados pelo art. 271 do CPP. A função de fiscal da ordem jurídica é do Ministério Público.
B) A alternativa B está incorreta porque não há previsão de o assistente substituir o MP inerte no habeas corpus. Sua atuação é subsidiária e restrita à ação penal; no HC ele sequer é admitido como interveniente.
D) A alternativa D está incorreta porque como não pode intervir no habeas corpus, o assistente também não pode sustentar oralmente contra a concessão da ordem; a sustentação oral pressupõe a qualidade de parte ou interveniente admitido. O STJ, em questão de ordem, decidiu “não admitir em julgamento de habeas corpus a sustentação oral por parte do assistente da acusação” (HC 22.740/MS, Sexta Turma, rel. Min. Vicente Leal, j. 01/04/2003, Informativo 168).

Base legal

Fundamento: art. 271 do CPP; STJ, AgRg no HC 72.726/SP (Inf. 311) e HC 22.740/MS (Inf. 168)

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
STJ, AgRg no HC 72.726/SP (Informativo 311): Conforme a jurisprudência, é inadmissível a intervenção do assistente de acusação em sede de habeas corpus (Súm. n. 208-STF).
STJ, HC 22.740/MS (Informativo 168): a Turma decidiu não admitir em julgamento de habeas corpus a sustentação oral por parte do assistente da acusação.