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Questão comentada sobre Interceptação telefônica

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Foi deferida judicialmente a interceptação telefônica do terminal de Semprônio, que está sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas (punido com reclusão). Durante o monitoramento, foi captada uma conversa na qual Semprônio narrava a um interlocutor, com detalhes, sua participação em um crime de homicídio qualificado, fato até então desconhecido da polícia e sem qualquer conexão com a investigação de tráfico de drogas. O áudio foi transcrito e utilizado para subsidiar o oferecimento de denúncia contra Semprônio pelo crime de homicídio. Considerando a teoria da prova ilícita por derivação e o fenômeno do encontro fortuito de provas (serendipidade), com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a prova obtida é

Alternativas

  1. A.
    ilícita, pois a interceptação foi autorizada para investigar crime diverso, e a ausência de conexão entre os delitos viola o princípio do Juiz Natural e da finalidade da medida, tornando a prova nula.
  2. B.
    lícita, mas só poderia ser utilizada como notitia criminis para iniciar uma nova investigação sobre o homicídio, sendo vedado seu uso direto como elemento probatório na denúncia por este crime, sem a produção de outras provas independentes
  3. C.
    ilícita, pois o encontro fortuito só validaria a prova se o crime descoberto fosse conexo ao que originou a medida, o que não ocorreu no caso, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
  4. D.
    lícita, tratando-se de encontro fortuito de provas, pois o crime descoberto (homicídio) também é punido com pena de reclusão e foi descoberto casualmente a partir de uma medida validamente autorizada, sendo irrelevante a ausência de conexão entre os crimes.
  5. E.
    ilícita, a menos que a autoridade policial, ao tomar conhecimento do novo crime, tivesse imediatamente solicitado ao juiz competente a ampliação do objeto da interceptação para incluir o crime de homicídio.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a interceptação foi validamente autorizada para investigar tráfico de drogas, crime punido com reclusão (art. 2º, III, da Lei 9.296/1996). O STJ admite a prova obtida por encontro fortuito em interceptação legal para apurar crimes e pessoas diversos dos originalmente investigados, ainda que não conexos, desde que a interceptação seja legal: na APn 510, a Corte Especial afirmou que "o encontro fortuito de notícia de prática delituosa durante a realização de interceptações de conversas telefônicas devidamente autorizadas não exige a conexão entre o fato investigado e o novo fato"; no mesmo sentido, HC 187.189 e HC 189.735 (conforme o especial oficial do STJ de 26/4/2015). O STF decidiu caso idêntico: em interceptação autorizada para investigar tráfico de drogas, descobriu-se um homicídio qualificado, e a Primeira Turma considerou lícita a prova ("crime achado"), porque a interceptação foi autorizada pela Justiça, o crime é apenado com reclusão e não houve desvio de finalidade (HC 129.678/SP, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017, Informativo 869). Como o homicídio qualificado também é punido com reclusão, crime para o qual a própria lei admitiria a interceptação, a prova é lícita e não há derivação de prova ilícita.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a falta de conexão não torna ilícita a prova obtida casualmente em interceptação legal. A Lei 9.296/1996 não exige conexão para aproveitar o que foi descoberto ao acaso, e a orientação do STJ (APn 510, HC 187.189, HC 189.735) admite a prova para crimes diversos, ainda que não conexos, desde que a interceptação seja legal.
B) A alternativa B está incorreta porque segundo a orientação do STJ citada, a prova obtida por encontro fortuito em interceptação legal é válida e pode embasar a persecução do novo crime, devendo-se instaurar procedimento próprio para apurá-lo (APn 690 e APn 510). A jurisprudência não a limita a mera notícia-crime nem exige, como regra, outras provas independentes para que seja usada na denúncia.
C) A alternativa C está incorreta porque a exigência de conexão corresponde a uma orientação inicial, que o STJ ampliou: os julgados mais recentes noticiados no especial oficial do STJ admitem o encontro fortuito mesmo sem conexão ou continência entre os crimes, desde que a interceptação seja legal. Sendo a medida válida, não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, que pressupõe uma prova originária ilícita.
E) A alternativa E está incorreta porque a jurisprudência não exige ampliação imediata do objeto da interceptação para validar o que foi descoberto ao acaso. A prova casual é válida desde que obtida em interceptação legalmente autorizada; o novo fato deve ser apurado em procedimento próprio.

Base legal

Fundamento: arts. 1º e 2º da Lei 9.296/1996 e jurisprudência sobre encontro fortuito (STF, HC 129.678/SP; STJ, APn 510, HC 187.189, HC 189.735)

Lei 9.296/1996, art. 2º: "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

STF, Primeira Turma, HC 129.678/SP, julgado em 13/6/2017 (Informativo 869): interceptação autorizada para investigar tráfico de drogas que revelou homicídio; "presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita", pois a interceptação foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu desvio de finalidade.

STJ, Corte Especial, APn 510 (voto vencedor do Min. João Otávio de Noronha, conforme especial oficial do STJ de 26/4/2015): "O encontro fortuito de notícia de prática delituosa durante a realização de interceptações de conversas telefônicas devidamente autorizadas não exige a conexão entre o fato investigado e o novo fato para que se dê prosseguimento às investigações quanto ao novo fato."