Enunciado
Foi deferida judicialmente a interceptação telefônica do terminal de Semprônio, que está sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas (punido com reclusão). Durante o monitoramento, foi captada uma conversa na qual Semprônio narrava a um interlocutor, com detalhes, sua participação em um crime de homicídio qualificado, fato até então desconhecido da polícia e sem qualquer conexão com a investigação de tráfico de drogas. O áudio foi transcrito e utilizado para subsidiar o oferecimento de denúncia contra Semprônio pelo crime de homicídio. Considerando a teoria da prova ilícita por derivação e o fenômeno do encontro fortuito de provas (serendipidade), com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a prova obtida é
Alternativas
- A.ilícita, pois a interceptação foi autorizada para investigar crime diverso, e a ausência de conexão entre os delitos viola o princípio do Juiz Natural e da finalidade da medida, tornando a prova nula.
- B.lícita, mas só poderia ser utilizada como notitia criminis para iniciar uma nova investigação sobre o homicídio, sendo vedado seu uso direto como elemento probatório na denúncia por este crime, sem a produção de outras provas independentes
- C.ilícita, pois o encontro fortuito só validaria a prova se o crime descoberto fosse conexo ao que originou a medida, o que não ocorreu no caso, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
- D.lícita, tratando-se de encontro fortuito de provas, pois o crime descoberto (homicídio) também é punido com pena de reclusão e foi descoberto casualmente a partir de uma medida validamente autorizada, sendo irrelevante a ausência de conexão entre os crimes.
- E.ilícita, a menos que a autoridade policial, ao tomar conhecimento do novo crime, tivesse imediatamente solicitado ao juiz competente a ampliação do objeto da interceptação para incluir o crime de homicídio.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a falta de conexão não torna ilícita a prova obtida casualmente em interceptação legal. A Lei 9.296/1996 não exige conexão para aproveitar o que foi descoberto ao acaso, e a orientação do STJ (APn 510, HC 187.189, HC 189.735) admite a prova para crimes diversos, ainda que não conexos, desde que a interceptação seja legal.
B) A alternativa B está incorreta porque segundo a orientação do STJ citada, a prova obtida por encontro fortuito em interceptação legal é válida e pode embasar a persecução do novo crime, devendo-se instaurar procedimento próprio para apurá-lo (APn 690 e APn 510). A jurisprudência não a limita a mera notícia-crime nem exige, como regra, outras provas independentes para que seja usada na denúncia.
C) A alternativa C está incorreta porque a exigência de conexão corresponde a uma orientação inicial, que o STJ ampliou: os julgados mais recentes noticiados no especial oficial do STJ admitem o encontro fortuito mesmo sem conexão ou continência entre os crimes, desde que a interceptação seja legal. Sendo a medida válida, não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, que pressupõe uma prova originária ilícita.
E) A alternativa E está incorreta porque a jurisprudência não exige ampliação imediata do objeto da interceptação para validar o que foi descoberto ao acaso. A prova casual é válida desde que obtida em interceptação legalmente autorizada; o novo fato deve ser apurado em procedimento próprio.
Base legal
Lei 9.296/1996, art. 2º: "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."
STF, Primeira Turma, HC 129.678/SP, julgado em 13/6/2017 (Informativo 869): interceptação autorizada para investigar tráfico de drogas que revelou homicídio; "presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita", pois a interceptação foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu desvio de finalidade.
STJ, Corte Especial, APn 510 (voto vencedor do Min. João Otávio de Noronha, conforme especial oficial do STJ de 26/4/2015): "O encontro fortuito de notícia de prática delituosa durante a realização de interceptações de conversas telefônicas devidamente autorizadas não exige a conexão entre o fato investigado e o novo fato para que se dê prosseguimento às investigações quanto ao novo fato."